Bruno Mattos e Silva

PREQUESTIONAMENTO, RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

(Atualizado de acordo com a Lei nº 10.352, de 26/12/2001)


Editora Forense


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6.1.1.Argumentos e questões.

A jurisprudência tem distinguido questão de simples argumento. A distinção não é muito simples, não tem sido muito discutida na doutrina, mas é importantíssima. A relevância da distinção consiste na obrigatoriedade de apreciação e decisão das questões por parte do juiz ou tribunal, sob pena de oposição de embargos de declaração para que a omissão seja suprida, ao passo que simples argumentos não precisam ser rebatidos pelo órgão julgador.

Argumento é tudo que a parte alega em seu favor. Pode ela tecer vários argumentos para tentar obter do magistrado um pronunciamento favorável. Exemplos de argumentos:

O argumento não se confunde também com a noção processual de ponto, nem com a noção de questão.

O que é ponto, à luz do direito processual?

Antônio Scarance Fernandes afirma que "O ponto é então o fundamento da afirmação referente à pretensão. Ou, sendo a razão a afirmação da conformidade da pretensão ao Direito Objetivo, o ponto seria o fundamento da razão da pretensão. Contudo não existe ponto somente na pretensão do autor. O réu em sua defesa também faz afirmações. Baseia tais afirmações em pontos, ou seja, em fundamentos de fato e de direito. Mais, o juiz, ao proferir a sua decisão, enuncia as razões em que se apóia. Estas razões são afirmações fundadas em pontos. O ponto pode estar relacionado não só com o mérito, mas também com o processo e com a ação. Tudo que possa vir a ser objeto de conhecimento do juiz poderá conter pontos".

questão é um ponto controvertido ou duvidoso, em discussão no bojo do processo.

Ainda segundo Antônio Scarance Fernandes, "A questão é o ponto duvidoso. Não é necessário para que exista questão o dissenso, a controvérsia entre as partes, sendo bastante a dúvida. Todavia, nem toda dúvida sobre o ponto se transforma em questão. Pode acontecer que já tenha havido decisão definitiva sobre ele, ficando impedida nova apreciação; permanece como ponto ainda que este se torne duvidoso. A própria lei pode restringir a possibilidade de o ponto ser transformado em questão, ao assegurar a presunção de veracidade sobre o fundamento de fato não contestado".

Referido autor ainda sustenta que "Não é suficiente afirmar que a questão resulta da controvérsia sobre o ponto. Nem sempre será necessária a controvérsia entre as partes para que o ponto passe à questão. Assim no processo penal, onde impera o princípio da verdade real, não teria sentido que o juiz deixasse de examinar como questão um fundamento de fato duvidoso, somente porque não é controvertido entre as partes. O mesmo poderia ser dito em relação àquelas hipóteses em que no processo civil estão em jogo interesses considerados indisponíveis, não valendo a presunção de veracidade quanto aos fatos não contestados".

A questão poderá se confundir com causa de pedir, assim como a causa de pedir poderá ser - ou não - uma questão.

Vejamos esse aspecto: se não for contraditada pela parte contrária, a causa de pedir será um ponto não controvertido. Contudo, isso poderá gerar uma questão: do fato da causa de pedir ser incontroversa deriva a procedência do pedido? Essa questão não se confunde com a causa de pedir. Um único argumento pode ser uma questão, caso configure uma causa de pedir, em debate no bojo do processo judicial.

A questão pode se referir, ainda, não ao pedido final enquanto sua causa de pedir, mas também quanto a questões interlocutórias ou prejudiciais.

Pode ocorrer a existência de vários argumentos em uma questão. Ex. a parte pede o despejo de imóvel, alegando que existe infração contratual e falta de pagamento. Há, nitidamente, um pedido, com duas causas de pedir. A existência - ou não - de infração contratual e de falta de pagamento são duas questões, caso contraditadas pela parte contrária. Para fortalecer sua causa de pedir, a parte pode utilizar vários argumentos. Por exemplo, para a causa de pedir infração contratual, pode o autor alegar que o réu instalou uma caixa registradora no imóvel objeto de locação residencial, que utiliza o quintal como estacionamento, que a testemunha viu motoristas do carro pagando o réu por serviços de estacionamento, que o réu é titular de uma empresa comercial de depósito de veículos, que existe jurisprudência a favor do autor em casos tais, que o decreto tal afirma que depósito de veículo é atividade econômica.

Há, assim, uma questão: existência de infração contratual, com vários argumentos, que podem ser fáticos ou jurídicos. O juiz deverá, em princípio, apreciar essa questão. Se o juiz concluir pela inexistência de infração contratual, não precisará apreciar os argumentos do autor. Ele deve apreciar a questão - existência ou inexistência de infração contratual - de forma fundamentada. Se não apreciar, ou se não fundamentar, serão cabíveis embargos de declaração, em princípio. Não precisará rebater todos os argumentos do autor. Se ele se convencer que houve infração contratual, a prestação jurisdicional foi concedida, a questão foi apreciada.

Além disso, pode ele não apreciar explicitamente o argumento da existência de atividade econômica, caso seja ela irrelevante. Assim, no exemplo dado, pode o réu afirmar que a locação permitia o uso comercial do imóvel: se, ao apreciar esta questão, o juiz afirmá-la procedente, ficará prejudicada o argumento do autor (isto é, pré julgado por irrelevância), mas sendo apreciada a questão da infração contratual do suscitada pelo autor.

Feitas essas distinções, podemos afirmar o cabimento dos embargos de declaração contra as decisões que não tiverem apreciado questões capazes de definir o resultado do julgamento, seja do pedido principal, seja de pedido interlocutório.