Bruno Mattos e Silva

EXECUÇÃO FISCAL

LEI Nº 6.830/80, INTERPRETADA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Clique aqui para ir ao índice do livro

 

____________________________________________________________________________________

Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

____________________________________________________________________________________

Modernamente, tem-se definido tributo como sendo uma prestação pecuniária que, em decorrência de sua supremacia e nos termos da lei, pode o Estado exigir licitamente do particular. O tributo é compulsório, não decorre da prática de ato ilícito por parte do contribuinte e o administrador público não pode renunciar à sua cobrança. É o que deflui da leitura do art. 3º do Código Tributário Nacional.

A Lei nº 4.320/64 estabelece que os tributos são os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Porém, hoje é pacífico que as contribuições sociais são tributos. Alguns sustentam que elas podem ser taxas ou impostos; outros, porém, entendem que elas são uma quarta espécie de tributo, ao lado das três espécies mencionadas. O mesmo ocorreria com o empréstimo compulsório, que seria uma quinta espécie de tributo.

Contudo, pode o Estado ser credor de obrigações que não tenham caráter tributário. É o que decorre da imposição de multas administrativas e da prática de contratos administrativos típicos ou de atos em que o Estado se nivela ao particular, como contratos regidos predominantemente pelo Direito Civil.

Já se afirmou que somente créditos decorrentes de contratos administrativos típicos podem ensejar inscrição em dívida ativa (REsp 362.160/RS, j. em 05.02.2002). Tomemos como exemplo a hipótese na qual um particular é locatário de um imóvel do Estado. O aluguel decorrente desse contrato que não foi pago pode ser inscrito na Dívida Ativa? Com a devida venia da orientação contrária, penso que sim: o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64 é claro ao enunciar o que é dívida ativa não tributária: “demais créditos da Fazenda Pública, tais como (...) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.

Além disso, não há qualquer ressalva em sentido contrário no dispositivo legal em análise, nem na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 14, de 1980, que deu origem à presente Lei nº 6.830/80: “no art. 2º, conceitua-se a dívida ativa da Fazenda Pública como a proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e contratuais, cujo crédito seja inscrito no registro próprio das entidades indicadas no art. 1º”.

A Emenda nº 12, de autoria do Senador Tancredo Neves, ao Projeto de Lei mencionado, pretendia que se alterasse o art. 2º, para restringir a possibilidade de inscrição em dívida ativa não tributária decorrente de contrato apenas na hipótese de existência de prévia previsão contratual nesse sentido. O fundamento dessa Emenda foi o seguinte: “Quando o Estado contrata, em igualdade de condições, com os particulares, despe-se do seu poder de império, e a relação jurídica que se estabelece é regida pelo direito privado. Nesse tipo de relação, não tem cabimento atribuir ao Estado – em toda e qualquer hipótese – a dupla função de parte e Juiz, reconhecendo à autoridade administrativa competência para, por ato unilateral, tornar líquidos e certos, para efeito de execução, os créditos decorrentes de contratos”. Porém, essa Emenda foi rejeitada, sob fundamento de que “a Dívida Ativa, para que goze da presunção de certeza e liquidez, precisa ter sido regularmente inscrita (art. 3º do projeto), o que pressupõe tenha sido apurada segundo a lei de regência, observado sempre o princípio constitucional de ampla defesa”. Como se vê, a vontade do legislador foi no sentido de que fossem abrangidos no conceito de dívida ativa não tributária também as obrigações decorrentes de contratos celebrados sob regência do direito privado, nos quais o Estado, despido do seu poder de império, encontra-se no mesmo nível do particular.

De acordo com a jurisprudência atual, as obrigações decorrentes de indenização por ato ilícito não podem ser inscritas em dívida ativa.

Porém, a multa decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição deve ser inscrita em dívida ativa, a teor do art. 14 do CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.

Qualquer que seja a natureza jurídica do crédito do Estado, sua execução será feita nos termos da Lei nº 6.830/80, desde que devidamente constituído.

 

 

Ø       “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE DÍVIDA ADMINISTRATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO – CABIMENTO – VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ SUBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ. (...) 4. É cabível a execução fiscal para cobrança de vencimento pago indevidamente a servidor. Agravo regimental improvido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 981.484/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 07.02.2008, DJ 20.02.2008)

Ø       “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO-RECONHECIDA PELO SUPOSTO CAUSADOR DOS DANOS. INVIABILIDADE. (...) 2. Da interpretação dos arts. 2º da Lei 6.830/80 e 39, § 2º, da Lei 4.320/64, conclui-se que não é possível a cobrança, via execução fiscal, de indenização por danos ao patrimônio público decorrentes de acidente automobilístico cuja responsabilidade civil não fora reconhecida pelo suposto causador desses danos.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 463.994/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 14.02.2006, DJ 13.03.2006)

Ø       “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. LEI 6.830/80. NÃO-APLICAÇÃO. 1. A execução judicial promovida pela Fazenda, torna inaplicável, por analogia, a Lei de Execuções fiscais.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 599.970/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, j. em 21.10.2004, DJ 29.11.2004)

Ø       “RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 2º DA LEF - DNER - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE DANO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afora os créditos tributários, somente aqueles de origem não-tributária previstos em lei, contrato ou regulamento podem ser, diretamente, inscritos em Dívida Ativa. Precedentes. 2. Recurso improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 441.099/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 07.10.2003, DJ de 28.10.2003)

Ø       "Processual Civil. Execução Fiscal. Honorários Advocatícios. Fazenda Pública Estadual.  Crédito Público. Falência. Lei 6.830/80 (arts. 2º e 29). Lei Estadual 10.298/94(art. 5º). 1. Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Estadual, em sede de execução fiscal, afeiçoam-se à natureza de crédito público. 2. Rege a espécie o disposto no art. 29 da Lei 6.830/80: 'a cobrança judicial da  dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.'. 3. Recurso provido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 181880/RS, DJ de 01/07/1999, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. em 04/03/1999)

 

____________________________________________________________________________________

§ 1° Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1°, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

____________________________________________________________________________________

A Lei nº 6.830/80 adotou critério subjetivo para definição do que seja Dívida Ativa. Assim, da mesma forma como o caput definiu que não são somente os créditos de natureza tributária que constituem Dívida Ativa, o § 1º estabeleceu que sendo o crédito de pessoa jurídica de direito público, é considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

 

Ø       “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (...) Não pode a CEF promover a execução fiscal porquanto lhe falta legitimidade para tanto, privilégio exclusivo dos entes públicos, insculpido nos artigos 1º e 2º, § 1º, da Lei Execuções Fiscais, ainda que esteja presente no rol das entidades que compõem a administração indireta.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 607.485/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. em 03.08.2004, DJ 18.10.2004)

Ø       "PROCESSUAL CIVIL, PENAL E TRIBUTÁRIO. MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA EM JUÍZO: DA FAZENDA PÚBLICA, E NÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DA MULTA NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA: NECESSIDADE. COBRANÇA QUE DEVE SER EFETUADA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I - À luz do ‘novo’ art. 51 do CP, a multa imposta em sentença penal condenatória é considerada dívida de valor, devendo ser cobrada segundo a Lei nº 6.830/80. Por essa razão, será inscrita em dívida ativa e será reclamada via execução fiscal movida pela Fazenda Pública, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. II - Recurso especial conhecido pela divergência, mas improvido, prestigiando-se as decisões proferidas nas instâncias ordinárias." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp nº 175912/SP, DJ de 01/02/1999, Relator Min. ADHEMAR MACIEL j. em 09/10/1998)

 

____________________________________________________________________________________

§ 2° A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

____________________________________________________________________________________

O presente dispositivo estabelece, de forma expressa, que a correção monetária e acréscimos têm também a natureza jurídica de Dívida Ativa. Assim, a execução desses encargos tem os mesmos privilégios da execução do crédito principal.

Tanto antes, como depois da inscrição, a expressão numérica do crédito da Fazenda deve ser atualizada monetariamente. Pode existir atualização por meio de incidência de índice de preço (correção monetária) mais taxa de juros prefixados (ex. 0,5% ao mês). A legislação também pode estabelecer que apenas incidirão juros remuneratórios sobre a dívida, já abrangidos nesses juros a depreciação da moeda em decorrência do fenômeno inflacionário. É o caso da taxa SELIC.

A teor de orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 209 do antigo TFR, mantida até hoje pelo STJ, a multa de mora pode ser cobrada cumulativamente com os juros de mora.

Ø       “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC. LEGALIDADE. (...) 4. Não se aplica às relações tributárias a redução da multa ao percentual de 2% (dois por cento) previsto na legislação aplicável às relações de consumo. Precedentes: REsp 770.928/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.11.2005; AgRg no Ag 847.574/GO,  2ª T.,  Min. Castro Meira, DJ de 14.05.2007 5. É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR). 6. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários - AgRg nos EREsp 579565/SC, 1ª S., Min. Humberto Martins, DJ de 11.09.2006; AgRg nos EREsp 831564/RS, 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.02.2007 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 665.320/PR, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 19.02.2008, DJ 03.03.2008)

Ø       “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DO TÍTULO DIFERENTE DO VALOR DA EXECUÇÃO. MULTA FISCAL MORATÓRIA. SÚMULA 07. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. (...) 1. Acórdão recorrido que asseverou que a diferença existente entre o valor constante da Certidão de Dívida Ativa e o valor executado ‘dá-se em decorrência de que ao valor da CDA, que computa o montante principal somado à multa de mora, é acrescido os juros de mora e o encargo legal, os quais constam da ação executória’. 2. Sentença que reconheceu a validade do título executivo, assentando que: ‘ao contrário do afirmado na inicial, a certidão de dívida ativa constante no processo de execução, pelo que se observa, foi constituída de acordo com as exigências legais, principalmente do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Os elementos elencados pelo ordenamento jurídico estão devidamente identificados, como a origem do débito, valores, forma de atualização, acréscimos legais e inscrição em dívida ativa. Ressalto, ainda, que na execução fiscal não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de demonstrativo de débito, bastando a certidão de dívida ativa’. (...) 5. Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. 6. A jurisprudência da Primeira Seção é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. 7. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 739.893/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.05.2007, DJ de 21.06.2007)

Ø       “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICES. TAXA SELIC. TR. 1. É devida a Taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 2. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. 3. Entendimento pacificado de que a TR não é índice de correção, devendo ser substituída, no período entre março de 1990 e fevereiro de 1991, pelo IPC. 4. Recurso especial provido em parte.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 527.125/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.06.2004, DJ de 30.08.2004)

 

________________________________________________________________

§ 3° A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

________________________________________________________________

Há entendimento do STJ no sentido de que a suspensão prevista no § 3º somente seria aplicável a créditos não tributário, pois prescrição de créditos tributários é matéria de lei complementar. Esse entendimento, data venia, está equivocado ao não perceber que os dispositivos de direito material (direito tributário) constantes da Lei nº 6.830/80 foram recepcionados como lei complementar pela Constituição Federal de 1988 (vide comentários ao § 9º do art. 2º).

O ato de inscrição do crédito em Dívida Ativa é ato administrativo vinculado, efetuado por procurador do quadro permanente da entidade que inscrever a dívida. A inscrição far-se-á mediante lavratura de TDA - Termo de Dívida Ativa, sendo que a petição inicial da execução fiscal correspondente à dívida inscrita será instruída com um documento, CDA - Certidão de Dívida Ativa, também assinado por agente público, que conterá as mesmas informações que contém a TDA (art. 2, § 6º).

O crédito tributário não é constituído por meio da inscrição, mas sim pelo lançamento (art. 142 do CTN). Com a ocorrência de um fato que, tipificado pela legislação tributária, tenha o condão de fazer surgir uma obrigação de pagamento de um tributo, estará criada a obrigação principal (art. 113, § 1º, do CTN). A verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária será efetuado pela administração (por sua iniciativa ou não) por meio do lançamento.

Tanto o lançamento de ofício (art. 148 do CTN), como o lançamento por homologação (art. 150 do CTN), serão feitos mediante processo administrativo fiscal. Nesse processo, que tramita no âmbito administrativo, será conferido ao contribuinte, em sua fase contenciosa, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sem prejuízo da possibilidade de discussão judicial da dívida posteriormente.

Em regra, para a hipótese de lançamento por declaração (art. 147 do CTN), não será necessária a existência do processo administrativo fiscal, uma vez que seu objeto, nos exatos termos do art. 142 do CTN, já se encontra suprido pelo ato do devedor. Existirá, assim, singelo ato administrativo de lançamento.

No âmbito federal, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972, norma com força de lei, em razão da delegação contida arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 (STF, ADIn nº 1.976, j. em 6/10/99).

Os acórdãos proferidos pelo TCU - Tribunal de Contas da União podem constituir título executivo, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.443, de 16/07/92.

Assim, somente após ter sido regularmente lançado, nos termos do art. 142 do CTN, seja por meio do processo administrativo fiscal, seja por meio do ato previsto no art. 147 do CTN, e não pago, o crédito tributário existe e será inscrito em livro próprio pelo fisco, passando a constituir Dívida Ativa.

Quem não foi parte no processo administrativo fiscal (ou não prestou a declaração aludida no art. 147 do CTN), não pode ter contra si Dívida Ativa inscrita. Porém, isso não significa que o sócio ou outro responsável que não foi parte no processo administrativo fiscal não possa, nos termos da lei, responder subsidiariamente ou solidariamente por débito de pessoa jurídica que tenha composto o pólo passivo de processo administrativo fiscal (ou prestado a mencionada declaração). Ocorre que a responsabilidade de terceiro por dívida da pessoa jurídica decorre da lei: se o débito da pessoa jurídica – definitivamente e regularmente constituído – existe de forma válida, não há nenhuma nulidade em eventual não participação do terceiro no processo administrativo, pois a lei não exige que todos os eventuais co-responsáveis participem de todo o processo de constituição do crédito fiscal.

O lançamento está sujeito a prazo de decadência e a cobrança em juízo do crédito lançado está sujeita a prazo de prescrição.

Qual o prazo para lançamento do crédito tributário? Quando se inicia a contagem desse prazo?

A respeito do art. 45 da Lei nº 8.212/91 (declarado inconstitucional pelo STF), vide comentário ao § 9º, que embora trate de prescrição de contribuições previdenciárias, contempla a mesma discussão.

De acordo com a regra geral do art. 173 do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Embora o lançamento seja ato privativo da Fazenda Pública, o § 4º do art. 150 do CTN estabelece que “se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.

E a tese dos “cinco mais cinco”? Ela continua sendo aplicada? Ou melhor, o que é a tese dos “cinco mais cinco”?

No que se refere ao prazo para o contribuinte pleitear a compensação ou a restituição do tributo que foi indevidamente pago, o STJ está pacificado no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, somente se opera a decadência quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita (EREsp 435.835/SC, j. em 24/03/2004). Ou seja, a tese dos “cinco mais cinco” é plenamente aplicável a favor do contribuinte.

A favor do fisco, a tese do “cinco mais cinco” se opera de forma diferente.

Na hipótese de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), na qual cumpre ao contribuinte recolher o tributo antes do lançamento, o prazo para o fisco homologar o pagamento é de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. O prazo aludido no § 4º se refere apenas ao ato de homologação. Não é esse o prazo para constituir o crédito tributário por meio de lançamento de ofício, que dará origem a um processo administrativo.

Se inexistente o pagamento, não haverá extinção do crédito, pois o art. 150, § 1º, do CTN, é expresso ao afirmar que é o pagamento antecipado que extingue o crédito antecipado e não a abstenção de pagamento seguida de curso temporal: "§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento". Vale dizer: se não há pagamento, não pode haver homologação tácita, pois não há homologação de algo que não existiu.

A tese do “cinco mais cinco” parte do princípio que somente com o fim do prazo de cinco anos sem a ocorrência tácita da homologação é que inicia-se o prazo para constituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Qual seria o último dia em que o lançamento, por homologação, poderia ter sido efetuado (art. 150, § 4º, do CTN)? De acordo com a tese do “cinco mais cinco”, é o último dia após o curso temporal de cinco anos, contados a partir do fato gerador. Quando ocorrerá, nos termos do art. 173, I, tendo em vista da ausência do lançamento por homologação, o início do prazo de decadência do direito de constituir o crédito tributário, agora por meio do lançamento de ofício? O próprio art. 173, I, responde isso: ocorrerá após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte, após os cinco anos previstos no art. 150, § 4º, do CTN.

Portanto, na hipótese de tributos que devem ser constituídos por meio de lançamento por homologação, sempre em que inocorrer o pagamento, o fisco teria cinco anos para efetuar o lançamento de ofício (lançamento direto), que não se iniciariam após a ocorrência do fato gerador, mas sim a partir do término do prazo para o ato de lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN).

Isso significaria que a contagem do prazo para o lançamento de ofício só começaria a contar após o término do prazo para homologar. O prazo para homologar é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data do fato gerador (e não do dia do fato gerador). Com término desses 5 (cinco) anos, tem-se o início do prazo para a fazenda proceder ao lançamento de ofício que também é de 5 (cinco) anos.

Em suma, a tese dos “cinco mais cinco” a favor do fisco determina que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, o prazo do art. 173, I, do CTN somente começa a contar a partir do último dia do prazo do art. 150, § 4º, do CTN.

Após alguma divergência, essa tese foi acolhida no STJ (EREsp nº 151163, j. em 25/11/98), prevaleceu durante algum tempo (REsp 198631/SP, j. em 25.04.2000), posteriormente, passou a ser rejeitada (EREsp 432984, j. em 11.05.2005), mas às vezes é aplicada (REsp 614.833, j. em 21.03.2006 e REsp 795.827, j. em 18.05.2006) e, atualmente, a maior parte dos julgamentos a rejeita (REsp 678.454, j. em 21.08.2007 e REsp 802.408/PR, j em 26.02.2008).

 

Ø       Súmula Vinculante nº 8 (STF): “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Ø       “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –  PRESCRIÇÃO – ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80  (SUSPENSÃO POR 180 DIAS) – NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 2. Embargos de divergência não providos.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 657.536/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 26.03.2008, DJ 07.04.2008)

Ø       PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. (...) 2. Tratando-se de tributo lançado por homologação, se não houver o pagamento antecipado pelo sujeito passivo tributário, a decadência do direito de lançar rege-se pela regra do art. 173, I, do CTN, devendo ser contada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo cumulação com a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Precedente da Primeira Seção. (..) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 802.408/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j em 26.02.2008, DJ 11.03.2008)

Ø       “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO-PAGO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 2. No caso dos autos, não houve antecipação do pagamento pela contribuinte, razão pela qual se aplica a orientação no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN. 3. Desse modo, conforme bem salientado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido pelo aresto embargado, ‘declarado o débito e não pago, em dezembro/91, o Fisco tinha cinco anos, contados a partir de 1º.01.92 para constituir o crédito; não o fazendo, configurada está a decadência’. 4. Embargos de divergência desprovidos.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 413265/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 11.10.2006, DJ 30.10.2006)

Ø        “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. 4. No caso sub judice, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 1ª de janeiro de 2000 e 1ª de janeiro de 2001, respectivamente. 5. Com efeito, tendo a execução fiscal sido proposta em 23.12.2005 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação ocorrido em 28.12.2005 (fl. 07), ou seja, ambos após o advento da Lei Complementar 118/2005, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 01.01.2001, porquanto não decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 945.962/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 23.10.2007, DJ de 29.11.2007)

Ø       “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte adota entendimento de que o prazo para a constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp nº 733.915/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/08/2007; EREsp nº 413.265/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 30/10/2006; REsp nº 839.418/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/09/2006 e AgRg no Ag nº 717.345/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/2006. II - Agravo regimental improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 949.060/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 09.10.2007, DJ de 12.11.2007)

Ø       “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – EXECUÇÃO FISCAL – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 2. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 4. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, ao concluir que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a partir de sua constituição definitiva, que se dá com a notificação regular do lançamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 955.950/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 20.09.2007, DJ de 02.10.2007)

Ø       “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sico efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. No caso dos autos, não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, motivo pelo qual a Fazenda Pública estadual lavrou Notificação Fiscal em 25 de janeiro de 1988, pugnando por débitos de ICMS referentes ao período de janeiro de 1982. Assim, o prazo que o Fisco estadual possuía para efetuar o lançamento era até 1º de janeiro de 1988, tendo em vista que, na hipótese, o prazo decadencial de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário é de cinco anos a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN). Portanto, efetivamente se implementou a decadência, não havendo o que ser reformado no acórdão recorrido. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 678.454/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 21.08.2007, DJ de 17.09.2007)

Ø       “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FAZENDÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 1. Tratam os autos de embargos de divergência de autoria do Estado de São Paulo objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte que, em sede de recurso especial, exarou entendimento na linha de que, não havendo o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação, ou havendo prova de fraude, dolo ou simulação, tem incidência a regra do art. 173, I, do CTN, para a decadência, ou seja, um qüinqüênio contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado. Traz como divergente aresto oriundo da 1ª Seção (EREsp 178.526/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 11/03/2002) que consignou que, nos casos de lançamento por homologação, a verificação do termo inicial da decadência deve ser feita por meio da análise conjunta dos arts. 173, I, e 150, § 4º, do CTN, perfazendo um total de dez anos para a Fazenda constituir o crédito tributário a partir da data do fato gerador. 2. Conforme já decidiu a egrégia Primeira Seção desta Corte, o prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador (EREsp 184.262/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 27.09.2004). 3. Embargos de divergência improvidos, prevalecendo o entendimento do acórdão embargado.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 432984/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 11.05.2005, DJ de 13.06.2005)

Ø       “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. EMBARGOS. TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. CTN, ARTS. 150, § 4º, E 173, I. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento consagrado nesta Corte, o prazo decadencial qüinqüenal para a constituição  do crédito tributário flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte  em que foi extinto o direito potestativo da Administração de homologar o lançamento. 2. Acórdão recorrido em desacordo com a sistemática de contagem do prazo decadencial, haja vista as decisões proferidas nos REsps. 132.329-SP, 198.631-SP, 63529-PR, 189.421-SP, 13902-SP e 148.698-SP. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 795.827/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, j. em 18.05.2006, DJ de 05.06.2006)

Ø       “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º E 173, I, AMBOS DO CTN. 1. Impede o conhecimento do recurso especial, quando o recorrente deixa de atacar fundamento central adotado pelo acórdão recorrido, ante o óbice sumular de nº 283 do Pretório Excelso. 2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. 3. Com o encerramento do prazo para homologação (art. 150, § 4º do CTN), inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 173, I do CTN. Inexistindo pagamento antecipado, conclui-se ter o Fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. 4. Recurso especial provido em parte.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 614.833/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 21.03.2006, DJ de 30.03.2006)

Ø       “TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -DECADÊNCIA - PRAZO. Estabelece o artigo 73, inciso I do CTN que o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento por homologação poderia ter sido efetuado. Se não houve pagamento, inexiste homologação tácita. Com o encerramento do prazo para homologação (05 anos), inicia-se o prazo para a constituição do crédito tributário. Conclui-se que, quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Embargos recebidos." (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 132329/SP, DJ de 07/06/1999, p. 38, Relator Min. GARCIA VIEIRA)

Ø       "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO. O sócio gerente que dissolve irregularmente a sociedade, deixando de recolher os tributos devidos, infringe a lei e se torna responsável pela dívida da empresa. Mesmo não constando da CDA o nome dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, podem ser citados, e ter seus bens penhorados para o pagamento de dívidas da sociedade da qual eram sócios. Para a caracterização da fraude à execução basta que a alienação seja posterior à existência de pedido de executivo despachado pelo juiz, não sendo necessária e efetivação da citação. Recurso provido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 193226/SP, DJ de 08/03/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em 14/12/1998)

Ø       "TRIBUTÁRIO - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO - AUTO-LANÇAMENTO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - UFESP - IPC/FIPE - LEI ESTADUAL 6.374/89 - DECRETOS ESTADUAIS REGULAMENTARES - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Tratando-se de débito declarado e não pago (CTN, art. 150), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, dispensado o prévio procedimento administrativo. É legítima a aplicação da UFESP, reconhecida a competência estadual para legislar sobre a forma de atualização dos seus créditos/débitos fiscais. A aplicação do IPC/FIPE como índice de atualização da UFESP na correção monetária dos créditos fiscais já é pacífico, a partir do entendimento assentado na Eg. 1ª Seção desta Corte (EDREsp. 85.080/SC, D.J. de 24.11.97). Recurso não conhecido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp nº 120699/SP, DJ de 23/08/1999, Relator  Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS, j. em 18/05/1999)

 

________________________________________________________________

§ 4° A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

________________________________________________________________

O presente parágrafo não abrange a Dívida Ativa das autarquias federais, que são apuradas e inscritas nas respectivas procuradorias, nos termos do art. 17, III, da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93. Como regra geral, se o titular do crédito é a autarquia, será ela a responsável pela apuração e inscrição da Dívida Ativa.

Com o advento da Medida Provisória nº 2.048-26, de 29 de junho 2000, convertida na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, as autarquias federais, com exceção do Banco Central, passaram a ser representadas pela Procuradoria-Geral Federal. Isso inclui a inscrição em dívida ativa, a teor do caput do art. 10 da Lei nº 10.480/2002, que assim dispõe: “À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial”.

Além disso, nos termos da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o INSS perdeu a capacidade de arrecadação das contribuições previdenciárias, que passaram para a União. Assim, atualmente as contribuições previdenciárias são inscritas e executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Contudo, as contribuições previdenciárias devidas em razão de decisão proferida na Justiça do Trabalho não são inscritas, exatamente porque a decisão configura título executivo, sendo executadas pelo rito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso não abrange as contribuições que não decorrem do objeto da reclamação trabalhista, que devem ser inscritas e executadas pela União normalmente. O TST já decidiu que “a norma constitucional que estipula a competência material da Justiça trabalhista não abrange à execução de eventuais créditos previdenciários sobre verbas pagas no desenrolar da relação de emprego. Portanto, in casu só é da competência desta Justiça os créditos previdenciários decorrentes do acordo homologado. Por conseguinte, a competência da justiça trabalhista em relação à condenação e ao efetivo recolhimento das prestações previdenciárias advém do fato de que as mesmas são provenientes de desdobramento de lide de cunho eminentemente trabalhista” (TST, Terceira Turma, Rel. CLÁUDIO COUCE DE MENEZES, j. em 8/9/2004, DJ de 01/10/2004).

Certos tributos podem ser de titularidade de uma entidade, mas ser arrecadados por outra, que promoverá o repasse.

Ø       “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DÉBITO FUNDIÁRIO NÃO-INSCRITO. ART. 2° DA LEI 8.844/1994 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.467/1997). NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA. 1. Recurso especial no qual se alega violação do art. 2° da Lei 8.844/1994 sob o argumento de ser ilegítima a Fazenda Nacional para responder demanda que envolva anulação de débitos não inscritos em dívida ativa. 2. O art. 2° da Lei 8.844/1994 (redação dada pela Lei 9.467/1997) confere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. 3. Não há razoabilidade em dizer que a União só é parte legítima nos casos que envolvam cobrança de débito fundiário devidamente inscrito. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito. 4. Recurso especial não-provido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 948.535/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 19.02.2008, DJ 05.03.2008)

Ø       "EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - ITR - REPRESENTAÇÃO. A Lei nº 8.022 de 12 de abril de 1990 transferiu para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a apreciação, inscrição e cobrança do ITR. Portanto é da PGFN a representação judicial na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo INCRA (Súmula nº 139 do STJ). Recurso provido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº  203091/RJ, DJ de 21/06/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em 29/04/1999)

Ø       “CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. COMPETÊNCIA DA COBRANÇA. LEI 8.844/94. 1. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos relativos ao FGTS, bem como a representação judicial e extrajudicial para a cobrança das suas contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp nº 68309/RJ, DJ de 22/11/1999, Relator Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS, j. em 05/10/1999)

 

________________________________________________________________

§ 5° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa, e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

________________________________________________________________

Co-responsáveis são, em regra, os sócios da empresa devedora principal, que, nos termos da lei, respondem pelo débito. Pode haver, assim, ausência de co-responsáveis. Evidentemente, a ausência do nome dos sócios no Termo não elide a responsabilidade dos mesmos.

Em regra, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa - TIDA (ou Termo de Dívida Ativa - TDA), traz as informações exigidas pelo § 5º. Ocorre, contudo, que muitas vezes o fisco, por lavrar de forma informatizada esse documento, acaba por inserir menções a dispositivos legais já revogados ou sem pertinência com o caso concreto. Embora essa ocorrência seja reprovável, não enseja a nulidade do Termo. Contudo, caso não haja menção aos dispositivos corretos, ter-se-á a nulidade da inscrição caracterizada, bem como a da Certidão mencionada no parágrafo seguinte, exceto quanto à parte do lançamento e da Certidão que puder ser “destacada”, mediante simples operação aritimética.

Evidentemente, a nulidade da inscrição da Dívida Ativa não enseja a nulidade do crédito tributário ou da obrigação tributária. Declarada a nulidade da inscrição, deve o ato ser refeito, desta fez sem os vícios que o macularam.

 

 

Ø       "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA. I - O artigo 2º, § 5º, VI, da LEF, impõe que o termo de inscrição de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. II - O extravio do processo administrativo impede que o Judiciário confira a CDA, ao mesmo tempo em que impossibilita o contribuinte de se defender. Precedentes: REsp nº 686.777/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/11/2005 e REsp Nº 274.746/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13/05/2002. III - Recurso especial improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 945.390/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 21.08.2007, DJ 20.09.2007)

Ø       “PROCESSUAL – EXECUÇÃO FISCAL – CO-OBRIGADOS – CERTIDÃO OMISSA – PROVA DA CO-RESPONSABILIDADE – EXIGÊNCIA – LICITUDE. I - A Lei 6.830/80 determina que o termo de inscrição da dívida explicite ‘a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida’ (Art. 2º, § 5º, III). De sua parte, a certidão deverá conter os mesmos elementos do Termo de inscrição (§ 6º). Se assim ocorre, em havendo co-responsáveis, é necessário que a certidão esclareça qual o fundamento de tal solidariedade passiva. II – Se a certidão é obscura, o Juiz deve requisitar a demonstração do título em que funda a alegada co-responsabilidade. Semelhante providência homenageia a economia processual, evitando que a máquina judiciária, já tão sobrecarregada, se movimente em vão. Atende-se, também, ao interesse do credor, livrando-o de eventual condenação por sucumbência.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no REsp 272.236/SC, Rel. Min.  HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 05.03.2002, DJ 08.04.2002)

Ø       “EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE. O termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, acarretando, sua ausência, causa de nulidade da inscrição e do procedimento dela decorrente. Recurso improvido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 212974/MG, DJ de 27/09/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em 17/08/1999)

 

________________________________________________________________

§ 6° A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

________________________________________________________________

Via de regra, a CDA - Certidão da Dívida Ativa é obtida pelo mesmo meio que o TDA - Termo de Dívida Ativa. Contudo, não há necessidade de ser a CDA assinada por procurador da pessoa jurídica que inscrever a dívida, podendo ser por qualquer servidor.

 

Ø        “NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. (...) 3. A falta de indicação na CDA do fundamento legal da dívida referente às contribuições cobradas juntamente com o ITR leva à nulidade parcial do título executivo. Precedentes:REsp 807030/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.03.2006 e REsp 781136/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 14.11.2005. (...)” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 964.321/SC, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, j. em 04.10.2007, DJ 18.10.2007)

Ø       “EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – IMPOSSIBILIDADE - LEI N. 11.280/06. 1. A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais exigidos para a validade de CDA. 2. É consabido que a CDA possui presunção de liquidez e certeza cabendo ao executado o ônus de demonstrar o contrário. Entretanto, a referida liquidez está adstrita à observância dos pressupostos legais estampados no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao contribuinte o direito do exercício da ampla defesa. 3. Ao reunir em um único valor os débitos originários do IPVA, relativos a exercícios distintos, o exeqüente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. Caso os valores venham especificados por exercício, exsurge a possibilidade de o executado não concordar apenas com um deles e apresentar embargos questionando somente a referida quantia. 4. In casu, da análise dos autos em apenso (Execução Fiscal), observa-se que a CDA acostada, embora contenha a origem e natureza da dívida (IPVA), não contempla, de modo individualizado e seguro, os exercícios e os valores de cada tributo, limitando-se a descrever, de forma global, o quantum executado. Essa circunstância torna inviável o decotamento dos valores, especialmente por mera operação matemática  de aritmética elementar. Recurso especial improvido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 879.065/RS, Rel. Min.  HUMBERTO MARTINS, j. em 12.06.2007, DJ 22.06.2007)

Ø       "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQÜÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. 2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA. 3 - Recurso especial conhecido, mas improvido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 202587/RS, DJ de 02/08/1999, Relator Min. JOSÉ DELGADO, j. em 08/06/1999)

Ø       "Processual Civil. Execução Fiscal. Exigência de Juros Moratórios e Correção Monetária. A Falta de Explicitação Não Elide a Liquidez e Certeza da Certidão de Dívida Ativa - CTN, Artigos 161 e § 1º, 202 e 204. Lei 6830/80, Art. 5º, § 5º, II Súmula 254/STF. 1. Tratando-se de acessórios legais exigíveis, mesmo são incluídos na certidão de dívida ativa inscrita, por si, a falta de explicitação dos juros moratórios e correção, não arruina a presumida liquidez e certeza. 2. Recurso provido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 106119/MG, DJ de 07/06/1999, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA j. em 11/03/1999)

Ø       "TRIBUTÁRIO - CDA - LIQUIDEZ E CERTEZA - REQUISITOS. A lei não exige demonstrativos de cálculo. O artigo 202, inciso II do CTN determina que o termo de inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora. Recurso parcialmente conhecido e improvido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 200485/PR, DJ de 21/06/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em 06/05/1999)

 

Ø       "Execução Fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Exclusão de Parcela Referente ao Valor do Imposto Indevido. Desnecessidade de Substituição da Certidão Para Execução da Dívida Remanescente (Taxas). CTN Art. 204. Lei 6.030/80 (art. 3º). 1. A exclusão do valor do imposto, por si, não afeta a liquidez e certeza da dívida remanescente expressada em campo autônomo apropriado às taxas. Desnecessidade de substituição da certidão, uma vez que a dívida remanescente resulta de simples cálculo aritmético, sem prejuízo da verificação pelas partes interessadas. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido" (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 118653/SP, DJ de 31/05/1999, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. em 20/04/1999)

 

________________________________________________________________

§ 7° O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

________________________________________________________________

Na era da informática, tais documentos têm sido preparados por meio de impressoras matriciais, laser ou a jato de tinta, o que, sem sombra de dúvida, atende ao disposto no § 7º.

 

________________________________________________________________

§ 8° Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

________________________________________________________________

Por decisão de primeira instância devemos entender tanto a sentença do juiz que, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julga cumprida a obrigação, como a decisão que julga procedentes os embargos opostos à execução fiscal (art. 16).

Observe-se que, ao contrário do que dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional, o presente dispositivo não restringe os novos embargos apenas à parte modificada da CDA.

Entendemos que o magistrado, diante da substituição da CDA em um processo de execução fiscal, deve extinguir sem julgamento de mérito os embargos pendentes (art. 267, VI, do CPC), uma vez que desapareceu o interesse processual decorrente da superveniência de inexistência jurídica da CDA substituída, que adveio, justamente, da sua substituição. Evidentemente, deve conceder novo prazo para apresentação de embargos, que não estarão adstritos à "parte modificada" da CDA, mesmo porque a "parte modificada" decorrente da substituição de uma CDA é ela toda.

Exceção a isso são as hipóteses em que a substituição da CDA ocorre em razão de um "destaque" identificável na dívida em execução, que por tal razão deixa de ser cobrado na execução, caso em que o juiz julgará os embargos normalmente, apenas deixando de apreciar a parte deles que se referir à dívida que foi destacada e não está mais sendo cobrada na execução. Evidentemente, caso não tenham sido opostos embargos, não será a substituição da CDA com valor menor, em razão do "destaque", que ensejará prazo para novos embargos, uma vez que já havia ocorrido a preclusão do direito de embargar da parte restante.

Portanto, em regra, a redação do § 8º é de melhor técnica e conduz a melhor solução no campo prático que a do art. 203 do CTN, exceto, como visto, para as hipóteses em que a substituição da CDA significar uma retirada de parcela diferenciada e identificável da dívida em execução. Nestas hipóteses, o art. 203 do CTN é plenamente aplicável, por complementar o § 8º em comentário, não tendo o executado qualquer interesse de agir em embargar uma parcela de dívida que não lhe é mais cobrada.

Na hipótese de embargos extintos sem julgamento de mérito, conforme exposto acima, não caberá condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi o embargante quem deu causa ao desaparecimento do interesse de agir, mas sim a Fazenda, ao exercitar um direito que o presente parágrafo lhe conferiu. Por essa mesma razão, também não será cabível a inversão dos ônus da sucumbência, de modo que não terá o advogado do embargante direito a honorários advocatícios em face da Fazenda na hipótese tratada.

Ø       “EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – § 8º, DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/80 – EMENDA DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 823.011/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.3.2007, consignou entendimento segundo o qual o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita, até a prolação da sentença, a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública para suprir erro formal ou material. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, o que resulta no provimento do recurso especial.” (STJ, SEGUNDA TURMA, EDcl no REsp 879.065/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 08.04.2008, DJ 17.04.2008)

Ø       “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A substituição da Certidão da Dívida Ativa, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pode ser realizada para correção de erro material ou formal do título executivo, porém não é permitida nas hipóteses de ocorrência de revisão do próprio lançamento tributário: AgRg no Ag 815732/BA, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 03.05.2007; REsp 773640/BA, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJ de 11.02.2008. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 701.429/RS, Rel. Min.  TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 06.03.2008, DJ 26.03.2008)

Ø       “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO. MERO ERRO FORMAL. DEVER DO MAGISTRADO DE CONCEDER AO EXEQÜENTE A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA, ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 04.03.2008, DJ 31.03.2008)

Ø       “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. CDA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 4. ‘A simples substituição da CDA, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo’ (REsp 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25.04.2005). 5. Recursos especiais providos.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 826.648/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 21.09.2006, DJ 29.09.2006)

 

________________________________________________________________

§ 9° O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

________________________________________________________________

A Lei nº 3.807/60 é a antiga Lei Orgânica da Previdência Social, que previa prazo prescricional trintenário para a cobrança das contribuições previdenciárias.

Ocorre que à época da edição da presente Lei nº 6.830/80, as contribuições previdenciárias não tinham natureza jurídica de tributo, em razão das modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 8/77 à então vigente CF 67/69. Por isso o presente § 9º do art. 2º trata das contribuições previdenciária e não dos tributos em geral. A questão da prescrição de contribuições previdenciárias poderia ser, naquela época, objeto de lei ordinária.

Contudo, com o advento da ordem constitucional tributária trazida pela Constituição Federal de 1988, passaram a ter natureza jurídica tributária as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, abrangidas as contribuições previdenciárias.

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do custeio da seguridade social, atualmente em vigor, estabeleceu no art. 46 prazo prescricional de dez anos para as contribuições devidas à Seguridade Social. Todavia, o STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 556664, 559882, 559943 e 560626, em 11/6/2008, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, sob fundamento de que lei ordinária não pode dispor sobre prazo de decadência e prescrição de tributo (art. 146, III, da Constituição Federal). Em 12/6/2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 8, chancelando esse entendimento.

Portanto, em virtude do seu caráter tributário, predomina o entendimento de que estão as contribuições previdenciárias, com fatos geradores ocorridos a partir de 02/89 (início da vigência da ordem constitucional tributária instituída pela CF/88, a teor do art. 34 do ADCT), sujeitas a prazo prescricional qüinqüenal, por força do art. 174 do CTN.

Acredito, porém, que esse entendimento está errado. A vigência de novo ordenamento constitucional acolhe toda a normatização que com ele não seja conflitante: com o advento da CF/88, foi recepcionado o disposto no art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80, que, no tocante às contribuições previdenciárias, estabeleceu prazo prescricional trintenário. E, tal como ocorreu com o CTN, também o art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 foi recepcionado como lei complementar, por tratar de prescrição de espécie tributária, matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88). Além disso, o art. 2º, § 9º é norma especial em relação ao art. 174 do CTN, aplicando-se a regra de que norma especial derroga norma geral. Esse fenômeno (recepção de dispositivo de lei ordinária como lei complementar) não ocorreu, evidentemente, com os dispositivos da Lei nº 6.830/80 que tratam de matéria processual, exatamente porque matéria processual não era e não passou a ser reservada à lei complementar. A Súmula Vinculante nº 8 do STF não afirma a aplicabilidade do art. 174 do CTN às contribuições previdenciárias: apenas afirma a inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de matéria reservada à lei complementar. Desse modo, as contribuições previdenciárias continuam com prazo prescricional de 30 (trinta) anos, o que só pode ser alterado por meio de lei complementar, a teor do disposto art. 146, III, "b", da CF/88.

Contudo, como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias (e dos demais tributos) é de cinco anos.

Já os procuradores que atuam na execução de dívida ativa devem sustentar que o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de trinta anos, especialmente quando o juiz abrir “vista” para a manifestação do exeqüente, prevista no art. 40, § 4º, que trata da prescrição intercorrente.

Discussões à parte, as contribuições previdenciárias decorrentes de fatos ocorridos no período de vigência da EC nº 8/77, tinham e continuam tendo prazo prescricional trintenário, em razão da ausência de natureza tributária àquela época. Essa orientação é praticamente unânime. Com efeito, nem mesmo a mudança da ordem constitucional tributária tem o condão de retroagir para transfigurar a natureza jurídica de fatos pretéritos. A norma tributária não atinge fatos que, anteriores a ela, não geravam tributos.

A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, tal como vimos no comentário ao § 3º. Por seu turno, a constituição definitiva do credito tributário ocorre com o trânsito em julgado da decisão administrativa que houver mantido o lançamento efetuado ou, na hipótese de ausência de impugnação ao lançamento, com o término do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 15 do Decreto nº 70.235/72 para essa impugnação.

 

Ø       Súmula Vinculante nº 8: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Ø       Súmula nº 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”

Ø       Súmula nº 210 do STJ: "A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA (30) ANOS".

Ø       "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CORRESPONDENTE ENTRE A EC 8/77 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRAZO PRESCRICIONAL. TRINTENÁRIO. (...) 3. A jurisprudência deste Tribunal, forte na linha de pensar adotada pelo STF,  revela-se uníssona em admitir o prazo prescricional trintenário para a cobrança das contribuições previdenciárias, no período correspondente entre a EC 8/77 e a Constituição Federal de 1988. 4. Neste sentido: ‘Com o advento da Emenda Constitucional n. 8/77, o prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias passou a ser de 30 anos, pois que foram desvestidas da natureza tributária, prevalecendo os comandos da Lei n. 3.807/60.’ (REsp 510.839/MG, DJ de 6/2/2007). 5. De igual modo: REsp 216.758/SP, DJ de 13/03/2000, REsp 171. 325/SP, DJ de 31/05/1999, REsp 158.628/SP, DJ de 14/09/1998, REsp 644.183/RS, DJ de 17/05/2006, EREsp 413.343/SC, DJ de 21/05/2007). (...)” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 924.257/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 18.09.2007, DJ 27.09.2007)

Ø       “EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 165, XIII. EC N.S 1/69 E 8/77. CTN, ART. 173 E 174. LEIS N.S 3.807/80 (ART. 144), 5.107/66 E 6.830/80 (ART. 2., PAR. 9.). DECRETO N. 77.077/76 (ART. 221). DECRETO N. 20.910/32. SUMULAS 107, 108 E 219 TFR. 1. O FGTS NÃO TEM A NATUREZA JURIDICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, ISTO SIM, COMPATIBILIZANDO-SE COM AQUELAS DE FEIÇÃO SOCIAL, PORTANTO, NÃO ESPELHANDO TRIBUTOS, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENARIO. ASSIM COMPREENDE-SE MESMO PARA O INTERREGNO ANTERIOR A EC 8/77. 2. PRECEDENTES DO STF E STJ. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS. Decisão  POR UNANIMIDADE, RECEBER OS EMBARGOS." (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 35124/MG, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, j. em 10/09/1997, DJ de 03/11/1997, p. 56205)