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Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública
aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.
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Modernamente,
tem-se definido tributo como sendo
uma prestação pecuniária que, em decorrência de sua
supremacia e nos termos da lei, pode o Estado exigir licitamente do particular.
O tributo é compulsório, não decorre da prática de
ato ilícito por parte do contribuinte e o administrador público
não pode renunciar à sua cobrança. É o que deflui
da leitura do art. 3º do Código Tributário Nacional.
A Lei
nº 4.320/64 estabelece que os tributos são os impostos, as taxas e
as contribuições de melhoria. Porém, hoje é
pacífico que as contribuições sociais são tributos.
Alguns sustentam que elas podem ser taxas ou impostos; outros, porém,
entendem que elas são uma quarta espécie de tributo, ao lado das
três espécies mencionadas. O mesmo ocorreria com o empréstimo
compulsório, que seria uma quinta espécie de tributo.
Contudo,
pode o Estado ser credor de obrigações que não tenham
caráter tributário. É o que decorre da
imposição de multas administrativas e da prática de
contratos administrativos típicos ou de atos em que o Estado se nivela
ao particular, como contratos regidos predominantemente pelo Direito Civil.
Já
se afirmou que somente créditos decorrentes de contratos administrativos
típicos podem ensejar inscrição em dívida ativa
(REsp 362.160/RS, j. em 05.02.2002). Tomemos como exemplo a hipótese na
qual um particular é locatário de um imóvel do Estado. O
aluguel decorrente desse contrato que não foi pago pode ser inscrito na
Dívida Ativa? Com a devida venia da orientação
contrária, penso que sim: o § 2º do art. 39 da Lei nº
4.320/64 é claro ao enunciar o que é dívida ativa não tributária:
“demais créditos da Fazenda Pública, tais como (...) multa
de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros,
laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações
em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança,
aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais”.
Além
disso, não há qualquer ressalva em sentido contrário no
dispositivo legal em análise, nem na exposição de motivos
do Projeto de Lei nº 14, de 1980, que deu origem à presente Lei
nº 6.830/80: “no art. 2º, conceitua-se a dívida ativa da
Fazenda Pública como a proveniente de fato jurídico gerador de
obrigações legais e contratuais, cujo crédito seja inscrito
no registro próprio das entidades indicadas no art. 1º”.
A Emenda
nº 12, de autoria do Senador Tancredo Neves, ao Projeto de Lei mencionado,
pretendia que se alterasse o art. 2º, para restringir a possibilidade de
inscrição em dívida ativa não tributária
decorrente de contrato apenas na hipótese de existência de prévia
previsão contratual nesse sentido. O fundamento dessa Emenda foi o
seguinte: “Quando o Estado contrata, em igualdade de
condições, com os particulares, despe-se do seu poder de
império, e a relação jurídica que se estabelece
é regida pelo direito privado. Nesse tipo de relação,
não tem cabimento atribuir ao Estado – em toda e qualquer
hipótese – a dupla função de parte e Juiz,
reconhecendo à autoridade administrativa competência para, por ato
unilateral, tornar líquidos e certos, para efeito de execução,
os créditos decorrentes de contratos”. Porém, essa Emenda
foi rejeitada, sob fundamento de que “a Dívida Ativa, para que
goze da presunção de certeza e liquidez, precisa ter sido
regularmente inscrita (art. 3º do projeto), o que pressupõe tenha
sido apurada segundo a lei de regência, observado sempre o
princípio constitucional de ampla defesa”. Como se vê, a
vontade do legislador foi no sentido de que fossem abrangidos no conceito de
dívida ativa não tributária também as
obrigações decorrentes de contratos celebrados sob regência
do direito privado, nos quais o Estado, despido do seu poder de império,
encontra-se no mesmo nível do particular.
De
acordo com a jurisprudência atual, as obrigações
decorrentes de indenização por ato ilícito não
podem ser inscritas em dívida ativa.
Porém, a multa decorrente
de ato atentatório ao
exercício da jurisdição deve ser inscrita em dívida
ativa, a teor do art. 14 do CPC: “Art. 14. São
deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: (...) V - cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os
advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação
do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado
de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do
valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será
inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.
Qualquer
que seja a natureza jurídica do crédito do Estado, sua
execução será feita nos termos da Lei nº 6.830/80,
desde que devidamente constituído.
Ø
“PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
COBRANÇA DE DÍVIDA ADMINISTRATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO
– CABIMENTO – VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ SUBJETIVA
– IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ. (...) 4. É
cabível a execução fiscal para cobrança de
vencimento pago indevidamente a servidor. Agravo regimental improvido.”
(STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg no REsp 981.484/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em
07.02.2008, DJ 20.02.2008)
Ø
“PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL NÃO-RECONHECIDA PELO SUPOSTO CAUSADOR DOS DANOS. INVIABILIDADE. (...)
2. Da interpretação dos arts. 2º da Lei 6.830/80 e 39,
§ 2º, da Lei 4.320/64, conclui-se que não é
possível a cobrança, via execução fiscal, de
indenização por danos ao patrimônio público
decorrentes de acidente automobilístico cuja responsabilidade civil
não fora reconhecida pelo suposto causador desses danos.” (STJ,
PRIMEIRA TURMA, REsp 463.994/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 14.02.2006, DJ
13.03.2006)
Ø
“PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. DÉBITO
NÃO-TRIBUTÁRIO. LEI 6.830/80. NÃO-APLICAÇÃO.
Ø
“RECURSO
ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 2º DA LEF
- DNER - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE DANO CAUSADO
POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afora os
créditos tributários, somente aqueles de origem
não-tributária previstos em lei, contrato ou regulamento podem
ser, diretamente, inscritos
Ø
"Processual
Civil. Execução Fiscal. Honorários Advocatícios.
Fazenda Pública Estadual.
Crédito Público. Falência. Lei 6.830/80 (arts.
2º e 29). Lei Estadual 10.298/94(art. 5º). 1. Os honorários
advocatícios devidos à Fazenda Estadual, em sede de
execução fiscal, afeiçoam-se à natureza de
crédito público. 2. Rege a espécie o disposto no art. 29
da Lei 6.830/80: 'a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência.'. 3. Recurso provido." (STJ,
PRIMEIRA TURMA, REsp nº 181880/RS, DJ de 01/07/1999, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. em
04/03/1999)
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§ 1° Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída
por lei às entidades de que trata o art. 1°, será considerado
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
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A Lei
nº 6.830/80 adotou critério subjetivo para definição
do que seja Dívida Ativa. Assim, da mesma forma como o caput definiu que não são
somente os créditos de natureza tributária que constituem
Dívida Ativa, o § 1º estabeleceu que sendo o crédito de
pessoa jurídica de direito público, é considerado Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
Ø
“RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. (...) Não pode a CEF promover a
execução fiscal porquanto lhe falta legitimidade para tanto,
privilégio exclusivo dos entes públicos, insculpido nos artigos
1º e 2º, § 1º, da Lei Execuções Fiscais,
ainda que esteja presente no rol das entidades que compõem a
administração indireta.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp
607.485/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, j. em 03.08.2004, DJ 18.10.2004)
Ø
"PROCESSUAL
CIVIL, PENAL E TRIBUTÁRIO. MULTA IMPOSTA
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§ 2° A Dívida Ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange
atualização monetária, juros e multa de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato.
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O
presente dispositivo estabelece, de forma expressa, que a
correção monetária e acréscimos têm
também a natureza jurídica de Dívida
Ativa. Assim, a execução desses encargos tem os mesmos
privilégios da execução do crédito principal.
Tanto
antes, como depois da inscrição, a expressão
numérica do crédito da Fazenda deve ser atualizada
monetariamente. Pode existir atualização por meio de
incidência de índice de preço (correção
monetária) mais taxa de juros prefixados (ex. 0,5% ao mês). A
legislação também pode estabelecer que apenas
incidirão juros remuneratórios sobre a dívida, já
abrangidos nesses juros a depreciação da moeda em
decorrência do fenômeno inflacionário. É o caso da
taxa SELIC.
A teor
de orientação jurisprudencial consolidada na Súmula
nº 209 do antigo TFR, mantida até hoje pelo STJ, a multa de mora pode
ser cobrada cumulativamente com os juros de mora.
Ø
“TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ESPECIAL. (...) MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC. LEGALIDADE. (...) 4.
Não se aplica às relações tributárias a
redução da multa ao percentual de 2% (dois por cento) previsto na
legislação aplicável às relações de
consumo. Precedentes: REsp 770.928/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki,
DJ de 21.11.2005; AgRg no Ag 847.574/GO,
2ª T., Min. Castro
Meira, DJ de 14.05.2007 5. É legítima a cobrança de juros
de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta
deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de
nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à
compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo
(Súmula 209 do extinto TFR). 6. É legítima a
utilização da taxa SELIC como índice de
correção monetária e de juros de mora, na
atualização dos créditos tributários - AgRg nos
EREsp 579565/SC, 1ª S., Min. Humberto Martins, DJ de 11.09.2006; AgRg nos
EREsp 831564/RS, 1ª S., Min. Eliana Calmon, DJ de 12.02.2007 7. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (STJ,
PRIMEIRA TURMA, REsp 665.320/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 19.02.2008,
DJ 03.03.2008)
Ø
“PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
DO TÍTULO DIFERENTE DO VALOR DA EXECUÇÃO. MULTA FISCAL
MORATÓRIA. SÚMULA 07. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA
SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. (...) 1. Acórdão recorrido
que asseverou que a diferença existente entre o valor constante da
Certidão de Dívida Ativa e o valor executado ‘dá-se
em decorrência de que ao valor da CDA, que computa o montante principal
somado à multa de mora, é acrescido os juros de mora e o encargo
legal, os quais constam da ação executória’. 2.
Sentença que reconheceu a validade do título executivo,
assentando que: ‘ao contrário do afirmado na inicial, a
certidão de dívida ativa constante no processo de
execução, pelo que se observa, foi constituída de acordo
com as exigências legais, principalmente do artigo 2º, §
5º, da Lei nº 6.830/80. Os elementos elencados pelo ordenamento jurídico
estão devidamente identificados, como a origem do débito,
valores, forma de atualização, acréscimos legais e
inscrição em dívida ativa. Ressalto, ainda, que na
execução fiscal não existe a exigência de
apresentação, com a inicial, de demonstrativo de débito,
bastando a certidão de dívida ativa’. (...) 5. Os
créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de
Ø
“TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICES. TAXA SELIC.
TR. 1. É devida a Taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos
contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 2. A SELIC
é composta de taxa de juros e correção monetária,
não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de
atualização. 3. Entendimento pacificado de que a TR não
é índice de correção, devendo ser
substituída, no período entre março de 1990 e fevereiro de
1991, pelo IPC. 4. Recurso especial provido em parte.” (STJ, SEGUNDA
TURMA, REsp 527.125/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 08.06.2004, DJ de
30.08.2004)
________________________________________________________________
§ 3° A inscrição, que se constitui no ato de
controle administrativo da legalidade, será feita pelo
órgão competente para apurar a liquidez e certeza do
crédito e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição
da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
________________________________________________________________
Há
entendimento do STJ no sentido de que a suspensão prevista no §
3º somente seria aplicável a créditos não
tributário, pois prescrição de créditos
tributários é matéria de lei complementar. Esse
entendimento, data venia, está
equivocado ao não perceber que os dispositivos de direito material
(direito tributário) constantes da Lei nº 6.830/80 foram
recepcionados como lei complementar pela Constituição Federal de
1988 (vide comentários ao § 9º do art. 2º).
O ato
de inscrição do crédito
O
crédito tributário não é constituído por
meio da inscrição, mas sim pelo lançamento (art. 142 do CTN). Com a ocorrência de um
fato que, tipificado pela legislação tributária, tenha o
condão de fazer surgir uma obrigação de pagamento de um
tributo, estará criada a obrigação
principal (art. 113, § 1º, do CTN). A verificação
da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária será efetuado pela administração (por
sua iniciativa ou não) por meio do lançamento.
Tanto
o lançamento de ofício
(art. 148 do CTN), como o lançamento
por homologação (art. 150 do CTN), serão feitos
mediante processo administrativo fiscal.
Nesse processo, que tramita no âmbito administrativo, será
conferido ao contribuinte, em sua fase contenciosa, o contraditório e a
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sem prejuízo da possibilidade de
discussão judicial da dívida posteriormente.
Em
regra, para a hipótese de lançamento
por declaração (art. 147 do CTN), não será
necessária a existência do processo
administrativo fiscal, uma vez que seu objeto, nos exatos termos do art.
142 do CTN, já se encontra suprido pelo ato do devedor. Existirá,
assim, singelo ato administrativo de
lançamento.
No
âmbito federal, o processo
administrativo fiscal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1.972, norma com força de lei, em razão da
delegação contida arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº
822, de 5 de setembro de 1969 (STF, ADIn nº 1.976, j. em 6/10/99).
Os
acórdãos proferidos pelo TCU - Tribunal de Contas da União
podem constituir título executivo, nos termos do art. 24, da Lei nº
8.443, de 16/07/92.
Assim,
somente após ter sido regularmente lançado, nos termos do art.
142 do CTN, seja por meio do processo administrativo fiscal, seja por meio do
ato previsto no art. 147 do CTN, e não pago, o crédito
tributário existe e
será inscrito em livro próprio pelo fisco, passando a constituir Dívida Ativa.
Quem
não foi parte no processo administrativo fiscal (ou não prestou a
declaração aludida no art. 147 do CTN), não pode ter
contra si Dívida Ativa inscrita. Porém, isso não significa
que o sócio ou outro responsável que não foi parte no
processo administrativo fiscal não possa, nos termos da lei, responder
subsidiariamente ou solidariamente por débito de pessoa jurídica
que tenha composto o pólo passivo de processo administrativo fiscal (ou
prestado a mencionada declaração). Ocorre que a responsabilidade
de terceiro por dívida da pessoa jurídica decorre da lei: se o
débito da pessoa jurídica
– definitivamente e regularmente constituído – existe de
forma válida, não há nenhuma nulidade em eventual
não participação do terceiro no processo administrativo,
pois a lei não exige que todos os eventuais co-responsáveis
participem de todo o processo de constituição do crédito fiscal.
O
lançamento está sujeito a prazo de decadência e a
cobrança em juízo do crédito lançado está
sujeita a prazo de prescrição.
Qual o
prazo para lançamento do crédito tributário? Quando se
inicia a contagem desse prazo?
A
respeito do art. 45 da Lei nº 8.212/91 (declarado inconstitucional pelo
STF), vide comentário
ao § 9º, que embora trate de prescrição de
contribuições previdenciárias, contempla a mesma
discussão.
De acordo com a regra geral do
art. 173 do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado ou
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Embora o lançamento seja
ato privativo da Fazenda Pública, o § 4º do art. 150 do CTN
estabelece que “se a lei não
fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação”.
E a tese dos “cinco mais
cinco”? Ela continua sendo aplicada? Ou melhor, o que é a tese dos
“cinco mais cinco”?
No que se refere ao prazo para o
contribuinte pleitear a compensação ou a
restituição do tributo que foi indevidamente pago, o STJ está pacificado no sentido
de que, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, somente se opera a decadência quando
decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco, contados a partir da homologação tácita
(EREsp 435.835/SC, j. em 24/03/2004). Ou seja, a tese dos “cinco mais
cinco” é plenamente aplicável a favor do contribuinte.
A favor do fisco, a tese do
“cinco mais cinco” se opera de forma diferente.
Na
hipótese de lançamento por
homologação (art. 150 do CTN), na qual cumpre ao contribuinte
recolher o tributo antes do lançamento, o prazo para o fisco homologar o
pagamento é de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, nos termos do
art. 150, § 4º, do CTN. O prazo aludido no § 4º se refere
apenas ao ato de
homologação. Não é esse o prazo para constituir
o crédito tributário por meio de lançamento de ofício, que dará origem a um
processo administrativo.
Se
inexistente o pagamento, não haverá extinção do crédito, pois o art. 150, §
1º, do CTN, é expresso ao afirmar que é o pagamento
antecipado que extingue o crédito antecipado e não a
abstenção de pagamento seguida de curso temporal: "§
1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento". Vale dizer: se não
há pagamento, não pode haver homologação
tácita, pois não há homologação de algo que
não existiu.
A tese
do “cinco mais cinco” parte do princípio que somente com o
fim do prazo de cinco anos sem a ocorrência tácita da
homologação é que inicia-se o prazo para constituir o crédito tributário,
por meio de lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do
CTN.
Qual
seria o último dia em que o lançamento, por homologação, poderia
ter sido efetuado (art. 150, § 4º, do CTN)? De acordo com a tese do
“cinco mais cinco”, é o último dia após o
curso temporal de cinco anos, contados a partir do fato gerador. Quando
ocorrerá, nos termos do art. 173, I, tendo em vista da ausência do
lançamento por homologação, o início do prazo de
decadência do direito de constituir o crédito tributário,
agora por meio do lançamento de
ofício? O próprio art. 173, I, responde isso: ocorrerá
após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
seguinte, após os cinco anos previstos no art. 150, § 4º, do
CTN.
Portanto,
na hipótese de tributos que devem ser constituídos por meio de
lançamento por homologação, sempre em que inocorrer o
pagamento, o fisco teria cinco anos para efetuar o lançamento de
ofício (lançamento direto), que não se iniciariam após
a ocorrência do fato gerador, mas sim a partir do término do prazo
para o ato de lançamento por
homologação (art. 150, § 4º, do CTN).
Isso
significaria que a contagem do prazo para o lançamento
de ofício só começaria a contar após o
término do prazo para homologar. O prazo para homologar é de 5
(cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte
à data do fato gerador (e não do dia do fato gerador). Com
término desses 5 (cinco) anos, tem-se o início do prazo para a
fazenda proceder ao lançamento de ofício que também
é de 5 (cinco) anos.
Em suma, a tese dos “cinco
mais cinco” a favor do fisco determina que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação e não pagos, o prazo do
art. 173, I, do CTN somente começa a contar a partir do último
dia do prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
Após alguma
divergência, essa tese foi acolhida no STJ (EREsp nº 151163, j. em
25/11/98), prevaleceu durante algum tempo (REsp 198631/SP, j. em 25.04.2000),
posteriormente, passou a ser rejeitada (EREsp 432984, j. em 11.05.2005), mas
às vezes é aplicada (REsp 614.833, j. em 21.03.2006 e REsp
795.827, j. em 18.05.2006) e, atualmente, a maior parte dos julgamentos a
rejeita (REsp 678.454, j. em 21.08.2007 e REsp 802.408/PR, j em 26.02.2008).
Ø Súmula
Vinculante nº 8 (STF): “São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de
prescrição e decadência de crédito
tributário”.
Ø
“TRIBUTÁRIO
– EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – ART.
2º, § 3º, DA LEI 6.830/80
(SUSPENSÃO POR 180 DIAS) – NORMA APLICÁVEL SOMENTE
ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
Ø
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. (...) 2. Tratando-se de tributo lançado por
homologação, se não houver o pagamento antecipado pelo
sujeito passivo tributário, a decadência do direito de
lançar rege-se pela regra do art. 173, I, do CTN, devendo ser contada a
partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo cumulação
com a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Precedente da Primeira
Seção. (..) 6. Recurso especial conhecido em parte e não
provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 802.408/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j
em 26.02.2008, DJ 11.03.2008)
Ø
“TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E
NÃO-PAGO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de
que o prazo decadencial para constituição do crédito
tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra,
segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco
anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento
ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato
gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 2. No caso dos autos,
não houve antecipação do pagamento pela contribuinte,
razão pela qual se aplica a orientação no sentido de que,
em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo
devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN. 3. Desse modo, conforme bem
salientado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, mantido pelo aresto embargado, ‘declarado o
débito e não pago, em dezembro/91, o Fisco tinha cinco anos,
contados a partir de 1º.01.92 para constituir o crédito; não
o fazendo, configurada está a decadência’. 4. Embargos de
divergência desprovidos.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp
413265/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 11.10.2006, DJ 30.10.2006)
Ø
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Ø
“TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRAZO
QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRIMEIRO DIA DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
ART. 150, § 4º, DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte adota entendimento de que o prazo para a
constituição de crédito de tributo sujeito a
lançamento por homologação, na hipótese em que
não há pagamento da dívida, é de cinco anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso
I, do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp nº
733.915/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/08/2007; EREsp nº
413.265/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 30/10/2006; REsp nº 839.418/SC,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/09/2006 e AgRg no Ag nº
717.345/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/09/2006. II - Agravo regimental
improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 949.060/RS, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. em 09.10.2007, DJ de 12.11.2007)
Ø
“PROCESSO CIVIL
E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –
SÚMULA 282/STF – EXECUÇÃO FISCAL –
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
(...) 2. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da sua constituição definitiva. 3. Atualmente, enquanto
há pendência de recurso administrativo, não se fala em
suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que
vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo
decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a
revisão ex-officio. 4. Somente a partir da data em que o contribuinte
é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem
início a contagem do prazo prescricional. 5. Acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta
Corte, ao concluir que a ação para cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos a partir de sua
constituição definitiva, que se dá com a
notificação regular do lançamento. 6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA,
REsp 955.950/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 20.09.2007, DJ de 02.10.2007)
Ø
“RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO
NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO
CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para constituição
do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira:
(a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo
é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sico
efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo
é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, §
4º, do CTN. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo
contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. No caso
dos autos, não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, motivo pelo
qual a Fazenda Pública estadual lavrou Notificação Fiscal
em 25 de janeiro de 1988, pugnando por débitos de ICMS referentes ao
período de janeiro de 1982. Assim, o prazo que o Fisco estadual
possuía para efetuar o lançamento era até 1º de
janeiro de 1988, tendo em vista que, na hipótese, o prazo decadencial de
que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito
tributário é de cinco anos a contar "do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado" (art. 173, I, do CTN). Portanto, efetivamente se
implementou a decadência, não havendo o que ser reformado no
acórdão recorrido. 4. Recurso especial desprovido.” (STJ,
PRIMEIRA TURMA, REsp 678.454/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 21.08.2007, DJ
de 17.09.2007)
Ø
“TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FAZENDÁRIO. PRAZO DECADENCIAL.
1. Tratam os autos de embargos de divergência de autoria do Estado de
São Paulo objetivando a desconstituição de
acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte que, em sede de
recurso especial, exarou entendimento na linha de que, não havendo o
pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por
homologação, ou havendo prova de fraude, dolo ou
simulação, tem incidência a regra do art. 173, I, do CTN,
para a decadência, ou seja, um qüinqüênio contado do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido
efetuado. Traz como divergente aresto oriundo da 1ª Seção
(EREsp 178.526/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 11/03/2002) que consignou
que, nos casos de lançamento por homologação, a
verificação do termo inicial da decadência deve ser feita
por meio da análise conjunta dos arts. 173, I, e 150, § 4º, do
CTN, perfazendo um total de dez anos para a Fazenda constituir o crédito
tributário a partir da data do fato gerador. 2. Conforme já
decidiu a egrégia Primeira Seção desta Corte, o prazo
decadencial do direito de constituir o crédito tributário, na
hipótese de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, rege-se pelo art. 150, § 4º, do
Código Tributário Nacional, ou seja, será de cinco anos a
contar da ocorrência do fato gerador (EREsp 184.262/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJU 27.09.2004). 3. Embargos de divergência
improvidos, prevalecendo o entendimento do acórdão
embargado.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 432984/SP, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, j. em 11.05.2005, DJ de 13.06.2005)
Ø
“TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. EMBARGOS. TRIBUTO SUJEITO
A HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. CTN, ARTS.
150, § 4º, E 173, I. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento
consagrado nesta Corte, o prazo decadencial qüinqüenal para a
constituição do
crédito tributário flui a partir do primeiro dia do
exercício seguinte em que
foi extinto o direito potestativo da Administração de homologar o
lançamento. 2. Acórdão recorrido em desacordo com a
sistemática de contagem do prazo decadencial, haja vista as
decisões proferidas nos REsps. 132.329-SP, 198.631-SP, 63529-PR,
189.421-SP, 13902-SP e 148.698-SP. 3. Recurso especial conhecido e
provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 795.827/RS, Rel. Min. FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, j. em 18.05.2006, DJ de 05.06.2006)
Ø
“PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. ART. 150, § 4º E 173, I, AMBOS DO CTN. 1. Impede o
conhecimento do recurso especial, quando o recorrente deixa de atacar
fundamento central adotado pelo acórdão recorrido, ante o
óbice sumular de nº 283 do Pretório Excelso. 2. Se
não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o
que homologar nem se pode falar em lançamento por
homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo,
previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral
do art. 173, I do CTN. 3. Com o encerramento do prazo para
homologação (art. 150, § 4º do CTN), inicia-se a
contagem do prazo previsto no art. 173, I do CTN. Inexistindo pagamento
antecipado, conclui-se ter o Fisco o prazo de 10 anos, após a
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito
tributário. 4. Recurso especial provido em parte.” (STJ, SEGUNDA
TURMA, REsp 614.833/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 21.03.2006, DJ de
30.03.2006)
Ø
“TRIBUTÁRIO
- TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
-DECADÊNCIA - PRAZO. Estabelece o artigo 73, inciso I do CTN que o
direito da Fazenda de constituir o crédito tributário extingue-se
após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento por homologação
poderia ter sido efetuado. Se não houve pagamento, inexiste
homologação tácita. Com o encerramento do prazo para
homologação (05 anos), inicia-se o prazo para a
constituição do crédito tributário. Conclui-se que,
quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento
por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo de 10
anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o
crédito tributário. Embargos recebidos." (STJ, 1ª
Seção, EREsp nº 132329/SP, DJ de 07/06/1999, p. 38, Relator
Min. GARCIA VIEIRA)
Ø
"PROCESSUAL CIVIL
- EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - FRAUDE À
EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO. O sócio gerente
que dissolve irregularmente a sociedade, deixando de recolher os tributos
devidos, infringe a lei e se torna responsável pela dívida da
empresa. Mesmo não constando da CDA o nome dos diretores, gerentes ou
representantes das pessoas jurídicas de direito privado, podem ser
citados, e ter seus bens penhorados para o pagamento de dívidas da
sociedade da qual eram sócios. Para a caracterização da
fraude à execução basta que a alienação seja
posterior à existência de pedido de executivo despachado pelo
juiz, não sendo necessária e efetivação da
citação. Recurso provido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp
nº 193226/SP, DJ de 08/03/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em
14/12/1998)
Ø
"TRIBUTÁRIO
- ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DECLARADO E NÃO
PAGO - AUTO-LANÇAMENTO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO
CONFIGURADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - UFESP - IPC/FIPE - LEI
ESTADUAL 6.374/89 - DECRETOS ESTADUAIS REGULAMENTARES - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. Tratando-se de débito declarado e não pago
(CTN, art. 150), caso típico de autolançamento, não tem lugar
a homologação formal, dispensado o prévio procedimento
administrativo. É legítima a aplicação da UFESP,
reconhecida a competência estadual para legislar sobre a forma de
atualização dos seus créditos/débitos fiscais. A
aplicação do IPC/FIPE como índice de
atualização da UFESP na correção monetária
dos créditos fiscais já é pacífico, a partir do
entendimento assentado na Eg. 1ª Seção desta Corte (EDREsp.
85.080/SC, D.J. de 24.11.97). Recurso não conhecido." (STJ, SEGUNDA
TURMA, REsp nº 120699/SP, DJ de 23/08/1999, Relator Min. FRANCISCO PECANHA MARTINS, j. em
18/05/1999)
________________________________________________________________
§ 4° A Dívida Ativa da União será apurada e
inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
________________________________________________________________
O
presente parágrafo não abrange a Dívida Ativa das
autarquias federais, que são apuradas e inscritas nas respectivas
procuradorias, nos termos do art. 17, III, da Lei Complementar nº 73, de
10/02/93. Como regra geral, se o titular do crédito é a
autarquia, será ela a responsável pela apuração e
inscrição da Dívida Ativa.
Com o
advento da Medida Provisória nº 2.048-26,
de 29 de junho 2000, convertida na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
as autarquias federais, com exceção do Banco Central, passaram a
ser representadas pela Procuradoria-Geral Federal. Isso inclui a
inscrição em dívida ativa, a teor do caput do art. 10 da Lei
nº 10.480/2002, que assim dispõe: “À
Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações públicas
federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial”.
Além
disso, nos termos da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, o INSS perdeu a capacidade de
arrecadação das contribuições
previdenciárias, que passaram para a União. Assim, atualmente as
contribuições previdenciárias são inscritas e
executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Contudo, as
contribuições previdenciárias devidas em razão de
decisão proferida na Justiça do Trabalho não são
inscritas, exatamente porque a decisão configura título
executivo, sendo executadas pelo rito da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Isso não abrange as contribuições que
não decorrem do objeto da reclamação trabalhista, que
devem ser inscritas e executadas pela União normalmente. O TST já
decidiu que “a norma constitucional que estipula a competência
material da Justiça trabalhista não abrange à
execução de eventuais créditos previdenciários
sobre verbas pagas no desenrolar da relação de emprego. Portanto,
in casu só é da competência desta Justiça os
créditos previdenciários decorrentes do acordo homologado. Por
conseguinte, a competência da justiça trabalhista em
relação à condenação e ao efetivo
recolhimento das prestações previdenciárias advém
do fato de que as mesmas são provenientes de desdobramento de lide de
cunho eminentemente trabalhista” (TST, Terceira Turma, Rel.
CLÁUDIO COUCE DE MENEZES, j. em 8/9/2004, DJ de 01/10/2004).
Certos
tributos podem ser de titularidade de uma entidade, mas ser arrecadados por outra,
que promoverá o repasse.
Ø
“PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DÉBITO
FUNDIÁRIO NÃO-INSCRITO. ART. 2° DA LEI 8.844/1994
(REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.467/1997). NEGATIVA DE VIGÊNCIA
NÃO-CONFIGURADA. 1. Recurso especial no qual se alega
violação do art. 2° da Lei 8.844/1994 sob o argumento de ser
ilegítima a Fazenda Nacional para responder demanda que envolva
anulação de débitos não inscritos em dívida
ativa. 2. O art. 2° da Lei 8.844/1994 (redação dada pela Lei
9.467/1997) confere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a
correspondente cobrança, relativamente à
contribuição e às multas e demais encargos previstos na
legislação respectiva. 3. Não há razoabilidade em
dizer que a União só é parte legítima nos casos que
envolvam cobrança de débito fundiário devidamente
inscrito. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência
para a inscrição e a correspondente cobrança dos
débitos do FGTS, também será competente para a defesa da
sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se
trate de débito não inscrito. 4. Recurso especial
não-provido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 948.535/RS, Rel. Min.
JOSÉ DELGADO, j. em 19.02.2008, DJ 05.03.2008)
Ø
"EXECUÇÃO
FISCAL - DÍVIDA ATIVA - ITR - REPRESENTAÇÃO. A Lei nº
8.022 de 12 de abril de 1990 transferiu para a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a apreciação, inscrição e cobrança
do ITR. Portanto é da PGFN a representação judicial na
cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo
INCRA (Súmula nº 139 do STJ). Recurso provido." (STJ, PRIMEIRA
TURMA, REsp nº 203091/RJ, DJ
de 21/06/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em 29/04/1999)
Ø
“CONTRIBUIÇÕES
DO FGTS. COMPETÊNCIA DA COBRANÇA. LEI 8.844/94. 1. Compete
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição
________________________________________________________________
§ 5° O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de
Dívida Ativa, e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
________________________________________________________________
Co-responsáveis
são, em regra, os sócios da empresa devedora principal, que, nos
termos da lei, respondem pelo débito. Pode haver, assim, ausência
de co-responsáveis. Evidentemente, a ausência do nome dos sócios
no Termo não elide a responsabilidade dos mesmos.
Em
regra, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa - TIDA (ou
Termo de Dívida Ativa - TDA), traz as informações exigidas
pelo § 5º. Ocorre, contudo, que muitas vezes o fisco, por lavrar de
forma informatizada esse documento, acaba por inserir menções a
dispositivos legais já revogados ou sem pertinência com o caso
concreto. Embora essa ocorrência seja reprovável, não
enseja a nulidade do Termo. Contudo, caso não haja menção
aos dispositivos corretos, ter-se-á a nulidade da
inscrição caracterizada, bem como a da Certidão mencionada
no parágrafo seguinte, exceto quanto à parte do lançamento
e da Certidão que puder ser “destacada”, mediante simples
operação aritimética.
Evidentemente,
a nulidade da inscrição da Dívida Ativa não enseja
a nulidade do crédito tributário ou da obrigação
tributária. Declarada a nulidade da inscrição, deve o ato
ser refeito, desta fez sem os vícios que o macularam.
Ø
"PROCESSO CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA. I - O artigo 2º, §
5º, VI, da LEF, impõe que o termo de inscrição de
dívida ativa deve conter o número do processo
administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança. II - O extravio
do processo administrativo impede que o Judiciário confira a CDA, ao
mesmo tempo em que impossibilita o contribuinte de se defender. Precedentes:
REsp nº 686.777/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/11/2005 e REsp
Nº 274.746/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13/05/2002. III - Recurso especial
improvido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 945.390/ES, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, j. em 21.08.2007, DJ 20.09.2007)
Ø
“PROCESSUAL
– EXECUÇÃO FISCAL – CO-OBRIGADOS –
CERTIDÃO OMISSA – PROVA DA CO-RESPONSABILIDADE –
EXIGÊNCIA – LICITUDE. I - A Lei 6.830/80 determina que o termo de
inscrição da dívida explicite ‘a origem, a natureza
e o fundamento legal ou contratual da dívida’ (Art. 2º,
§ 5º, III). De sua parte, a certidão deverá conter os
mesmos elementos do Termo de inscrição (§ 6º). Se assim
ocorre, em havendo co-responsáveis, é necessário que a
certidão esclareça qual o fundamento de tal solidariedade
passiva. II – Se a certidão é obscura, o Juiz deve
requisitar a demonstração do título em que funda a alegada
co-responsabilidade. Semelhante providência homenageia a economia
processual, evitando que a máquina judiciária, já
tão sobrecarregada, se movimente
Ø
“EXECUÇÃO
FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO - NULIDADE. O termo de inscrição da dívida
ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo
administrativo de que se originou o crédito, acarretando, sua
ausência, causa de nulidade da inscrição e do procedimento
dela decorrente. Recurso improvido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº
212974/MG, DJ de 27/09/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em 17/08/1999)
________________________________________________________________
§ 6° A Certidão de Dívida Ativa conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
________________________________________________________________
Via de regra, a CDA -
Certidão da Dívida Ativa é obtida pelo mesmo meio que o
TDA - Termo de Dívida Ativa. Contudo, não há necessidade
de ser a CDA assinada por procurador da pessoa jurídica que inscrever a
dívida, podendo ser por qualquer servidor.
Ø
“NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. (...)
Ø
“EXECUÇÃO
FISCAL – NULIDADE DA CDA – IMPOSSIBILIDADE - LEI N. 11.280/06.
Ø
"PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXEQÜÍVEL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 5º, III, DA LEI
6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 - Constata-se
que foi discriminada toda a legislação embasadora da
cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis,
os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente,
permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art.
2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais, o qual
reclama que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida. 2 - O fato de haver sido especificado o fundamento legal do
débito através da indicação precisa dos preceitos
legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como
pretende a recorrente. A sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA.
3 - Recurso especial conhecido, mas improvido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp
nº 202587/RS, DJ de 02/08/1999, Relator Min. JOSÉ DELGADO, j. em
08/06/1999)
Ø
"Processual Civil. Execução
Fiscal. Exigência de Juros Moratórios e Correção
Monetária. A Falta de Explicitação Não Elide a
Liquidez e Certeza da Certidão de Dívida Ativa - CTN,
Artigos 161 e § 1º, 202 e 204. Lei 6830/80, Art. 5º, §
5º, II Súmula 254/STF. 1. Tratando-se de acessórios legais
exigíveis, mesmo são incluídos na certidão de
dívida ativa inscrita, por si, a falta de explicitação dos
juros moratórios e correção, não arruina a
presumida liquidez e certeza. 2. Recurso provido." (STJ, PRIMEIRA TURMA,
REsp nº 106119/MG, DJ de 07/06/1999, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA j.
em 11/03/1999)
Ø
"TRIBUTÁRIO
- CDA - LIQUIDEZ E CERTEZA - REQUISITOS. A lei não exige demonstrativos
de cálculo. O artigo 202, inciso II do CTN determina que o termo de
inscrição da dívida deverá indicar a quantia devida
e a maneira de calcular os juros de mora. Recurso parcialmente conhecido e
improvido." (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp nº 200485/PR, DJ de
21/06/1999, Relator Min. GARCIA VIEIRA, j. em 06/05/1999)
Ø
"Execução
Fiscal. Certidão de Dívida Ativa. Exclusão de Parcela
Referente ao Valor do Imposto Indevido. Desnecessidade de
Substituição da Certidão Para Execução da
Dívida Remanescente (Taxas). CTN Art. 204. Lei 6.030/80 (art. 3º).
________________________________________________________________
§ 7° O Termo de Inscrição e a Certidão de
Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
________________________________________________________________
Na era da informática,
tais documentos têm sido preparados por meio de impressoras matriciais, laser
ou a jato de tinta, o que, sem sombra de dúvida, atende ao disposto no
§ 7º.
________________________________________________________________
§ 8° Até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo
para embargos.
________________________________________________________________
Por
decisão de primeira instância devemos entender tanto a
sentença do juiz que, nos termos do art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, julga cumprida a obrigação, como a
decisão que julga procedentes os embargos opostos à
execução fiscal (art. 16).
Observe-se
que, ao contrário do que dispõe o art. 203 do Código
Tributário Nacional, o presente dispositivo não restringe os
novos embargos apenas à parte modificada da CDA.
Entendemos
que o magistrado, diante da substituição da CDA em um processo de
execução fiscal, deve extinguir sem julgamento de mérito
os embargos pendentes (art. 267, VI, do CPC), uma vez que desapareceu o interesse
processual decorrente da superveniência de inexistência
jurídica da CDA substituída, que adveio, justamente, da sua
substituição. Evidentemente, deve conceder novo prazo para
apresentação de embargos, que não estarão adstritos
à "parte modificada" da CDA, mesmo porque a "parte
modificada" decorrente da substituição de uma CDA é
ela toda.
Exceção
a isso são as hipóteses em que a substituição da
CDA ocorre em razão de um "destaque" identificável na
dívida em execução, que por tal razão deixa de ser
cobrado na execução, caso em que o juiz julgará os
embargos normalmente, apenas deixando de apreciar a parte deles que se referir
à dívida que foi destacada e não está mais sendo
cobrada na execução. Evidentemente, caso não tenham sido
opostos embargos, não será a substituição da CDA
com valor menor, em razão do "destaque", que ensejará
prazo para novos embargos, uma vez que já havia ocorrido a
preclusão do direito de embargar da parte restante.
Portanto,
em regra, a redação do § 8º é de melhor
técnica e conduz a melhor solução no campo prático
que a do art. 203 do CTN, exceto, como visto, para as hipóteses em que a
substituição da CDA significar uma retirada de parcela
diferenciada e identificável da dívida
Na
hipótese de embargos extintos sem julgamento de mérito, conforme
exposto acima, não caberá condenação em
honorários advocatícios, uma vez que não foi o embargante
quem deu causa ao desaparecimento do interesse de agir, mas sim a Fazenda, ao
exercitar um direito que o presente parágrafo lhe conferiu. Por essa
mesma razão, também não será cabível a
inversão dos ônus da sucumbência, de modo que não
terá o advogado do embargante direito a honorários
advocatícios em face da Fazenda na hipótese tratada.
Ø
“EXECUÇÃO
FISCAL – IPVA – § 8º, DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/80
– EMENDA DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
– POSSIBILIDADE.
Ø
“TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ø
“TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO. MERO ERRO FORMAL.
DEVER DO MAGISTRADO DE CONCEDER AO EXEQÜENTE A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU
SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA, ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg nos EDcl no Ag 911.736/RS, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, j. em 04.03.2008, DJ 31.03.2008)
Ø
“PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. CDA. NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
(...) 4. ‘A simples substituição da CDA, com a reabertura
de prazo para oposição de embargos, não enseja a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários, pois apenas à decisão final do processo
caberá fazê-lo’ (REsp 408.777/SC, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJU de 25.04.2005). 5. Recursos especiais providos.” (STJ, SEGUNDA
TURMA, REsp 826.648/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 21.09.2006, DJ
29.09.2006)
________________________________________________________________
§ 9° O prazo para a cobrança das
contribuições previdenciárias continua a ser o
estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
________________________________________________________________
A Lei
nº 3.807/60 é a antiga Lei Orgânica da Previdência
Social, que previa prazo prescricional trintenário para a
cobrança das contribuições previdenciárias.
Ocorre
que à época da edição da presente Lei nº
6.830/80, as contribuições previdenciárias não
tinham natureza jurídica de tributo, em razão das
modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 8/77
à então vigente CF 67/69. Por isso o presente § 9º do
art. 2º trata das contribuições previdenciária e
não dos tributos
Contudo,
com o advento da ordem constitucional tributária trazida pela
Constituição Federal de 1988, passaram a ter natureza
jurídica tributária as contribuições sociais, inclusive
as destinadas ao financiamento da seguridade social, abrangidas as
contribuições previdenciárias.
A Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata do custeio da seguridade social, atualmente em vigor, estabeleceu no art. 46
prazo prescricional de dez anos para as contribuições devidas
à Seguridade Social. Todavia, o STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários
nºs 556664, 559882, 559943 e 560626, em 11/6/2008, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46
da Lei nº 8.212/1991, sob fundamento de que lei ordinária
não pode dispor sobre prazo de decadência e
prescrição de tributo (art. 146, III, da
Constituição Federal). Em 12/6/2008, o STF editou a Súmula
Vinculante nº 8, chancelando esse entendimento.
Portanto,
em virtude do seu caráter tributário, predomina o entendimento de
que estão as contribuições previdenciárias, com
fatos geradores ocorridos a partir de 02/89 (início da vigência da
ordem constitucional tributária instituída pela CF/88, a teor do
art. 34 do ADCT), sujeitas a prazo
prescricional qüinqüenal, por força do art. 174 do CTN.
Acredito,
porém, que esse entendimento está errado. A vigência de
novo ordenamento constitucional acolhe toda a normatização que
com ele não seja conflitante: com o advento da CF/88, foi recepcionado o
disposto no art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80, que, no
tocante às contribuições previdenciárias,
estabeleceu prazo prescricional trintenário. E, tal
como ocorreu com o CTN, também o art. 2º, § 9º, da Lei
nº 6.830/80 foi recepcionado como lei complementar, por tratar de
prescrição de espécie tributária, matéria
reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88).
Além disso, o art.
2º, § 9º é norma especial
em relação ao art. 174 do CTN, aplicando-se a regra de que norma
especial derroga norma geral. Esse fenômeno
(recepção de dispositivo de lei ordinária como lei
complementar) não ocorreu, evidentemente, com os dispositivos da Lei
nº 6.830/80 que tratam de matéria processual, exatamente porque matéria
processual não era e não passou a ser reservada à lei
complementar. A Súmula Vinculante nº
8 do STF não afirma a aplicabilidade do art. 174 do CTN às
contribuições previdenciárias: apenas afirma a
inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de
matéria reservada à lei complementar. Desse
modo, as contribuições previdenciárias continuam com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos, o que
só pode ser alterado por meio de lei complementar, a teor do disposto
art. 146, III, "b", da CF/88.
Contudo,
como o STF ainda não apreciou a aplicabilidade do § 9º do art.
2º da Lei nº 6.830/80 como dispositivo com status de lei complementar a reger a prescrição das
contribuições previdenciárias, deve ser admitido, para
fins de concurso público e de exame de ordem (note-se bem: para fins de
concurso e de exame de ordem!), que o prazo prescricional das
contribuições previdenciárias (e dos demais tributos)
é de cinco anos.
Já
os procuradores que atuam na execução de dívida ativa
devem sustentar que o prazo prescricional das contribuições
previdenciárias é de trinta anos, especialmente quando o juiz
abrir “vista” para a manifestação do exeqüente,
prevista no art. 40, § 4º, que trata da prescrição
intercorrente.
Discussões
à parte, as contribuições previdenciárias
decorrentes de fatos ocorridos no período de vigência da EC
nº 8/77, tinham e continuam tendo prazo
prescricional trintenário, em razão da ausência de
natureza tributária àquela época. Essa
orientação é praticamente unânime. Com efeito, nem
mesmo a mudança da ordem constitucional tributária tem o
condão de retroagir para transfigurar a natureza jurídica de
fatos pretéritos. A norma tributária não atinge fatos que,
anteriores a ela, não geravam tributos.
A
prescrição é contada a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, tal
como vimos no comentário ao § 3º. Por seu turno, a
constituição definitiva
do credito tributário ocorre com o trânsito em julgado da
decisão administrativa que houver mantido o lançamento efetuado
ou, na hipótese de ausência de impugnação ao
lançamento, com o término do prazo de 30 (trinta) dias
estabelecido pelo art. 15 do Decreto nº 70.235/72 para essa
impugnação.
Ø Súmula
Vinculante nº 8: “São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de
prescrição e decadência de crédito
tributário”.
Ø Súmula
nº 353 do STJ: “As
disposições do Código Tributário Nacional
não se aplicam às contribuições para o FGTS”
Ø
Súmula nº
210 do STJ: "A AÇÃO DE COBRANÇA DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA (30) ANOS".
Ø
"TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CORRESPONDENTE ENTRE A EC 8/77 E A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRAZO PRESCRICIONAL.
TRINTENÁRIO. (...)
Ø
“EXECUÇÃO
FISCAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO E
DECADENCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 165, XIII. EC N.S 1/69 E
8/77. CTN, ART. 173 E 174. LEIS N.S 3.807/80 (ART. 144), 5.107/66 E 6.830/80
(ART. 2., PAR. 9.). DECRETO N. 77.077/76 (ART. 221). DECRETO N. 20.910/32.
SUMULAS 107, 108 E 219 TFR. 1. O FGTS NÃO TEM A NATUREZA JURIDICA DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, ISTO SIM, COMPATIBILIZANDO-SE COM
AQUELAS DE FEIÇÃO SOCIAL, PORTANTO, NÃO ESPELHANDO TRIBUTOS,
SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENARIO. ASSIM COMPREENDE-SE MESMO
PARA O INTERREGNO ANTERIOR A EC 8/77. 2. PRECEDENTES DO STF E STJ. 3. EMBARGOS
ACOLHIDOS. Decisão POR
UNANIMIDADE, RECEBER OS EMBARGOS." (STJ, 1ª Seção,
EREsp nº 35124/MG, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, j. em 10/09/1997,
DJ de 03/11/1997, p. 56205)