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Art.
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Na verdade,
"leilão" é uma modalidade de alienação judicial, que ocorre por
intermédio de leiloeiro oficial, mediante lances de pretendentes à aquisição do
objeto do leilão.
Se interpretarmos
esse dispositivo de forma literal, dever-se-á nomear leiloeiro oficial para
proceder à alienação judicial dos bens, sejam eles móveis ou imóveis, em
quaisquer hipóteses. Porém, na prática, na maior parte dos casos, quem realiza
a alienação judicial é um serventuário da justiça.
O alcance que deve
ser dado a esse dispositivo, portanto, é no sentido de haver necessidade de ser
a venda judicial efetuada mediante oferta pública, de modo que todas as pessoas
do povo, indistintamente, tenham a mesma possibilidade de adquirir o bem. A
nomeação de leiloeiro é faculdade do juiz e das partes. É nesse sentido que
deve ser interpretado o presente artigo e também o art. 98 da Lei nº 8.212/91,
em sua redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.
Assim, por
"leilão" devemos entender "venda judicial", a ser realizada
pela modalidade mais conveniente para a execução.
Observe-se, nessa
toada, que na execução fiscal, pode a alienação judicial ser feita nos termos
dos art. 685-C do CPC, assim como também lhe é aplicável o disposto no art. 704
do mesmo codex.
Deve o juiz
determinar onde deverá ser feita a alienação dos bens, que poderá ocorrer,
assim, na comarca da execução ou na da sede dos bens, ou mesmo em outra, onde,
por qualquer razão, possa vir o imóvel a ser alienado por bom preço. O que
determina a Lei é a ocorrência da venda judicial no local mais vantajoso para a
execução.
Podem ser
opostos embargos à arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.
746 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6 dezembro de 2006. Porém,
há precedente do STJ afirmando que o prazo é de 10 (dez) dias, bem como há
precedente afirmando que o prazo de 5 (cinco) dias somente se inicia após o
decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 24, II, “b” (REsp nº
872722, j. em 3/6/2008).
Ø “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO.
EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO. 1. O prazo de 10 (dez) dias para oposição dos embargos
à arrematação do Art. 746 do CPC tem início após assinado o respectivo auto. 2.
À falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) não se inicia o
prazo para oposição dos embargos (CPC, Art. 746).” (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp
1000202/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 24/03/2008, DJ de
13/05/2008)
Ø "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE
DEVEDOR - REJEIÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DEFINITIVA -
CAUÇÃO DESNECESSÁRIA. - Confirmada a rejeição dos embargos de devedor, a
execução torna-se definitiva. Não importa a pendência de recurso especial. Em
tal situação, nada impede a alienação do bem penhorado, ficando o exeqüente
livre de prestar caução." (STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP 152280/SP, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 29/04/1999, DJ de 31/05/1999)
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§ 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam
leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
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O presente
parágrafo tem incidência na hipótese de serem vários os bens penhorados. À toda
evidência, deve o juiz verificar o que é mais conveniente para a execução e decidir
pela alienação dos bens em bloco único ou isoladamente.
Ocorre que, nas
grandes cidades, costuma ser muito fácil a alienação judicial do bem penhorado,
haja vista o grande número de pessoas que tem a arrematação judicial como
atividade diária. Contudo, nas cidades menores, é muito freqüente a hipótese do
chamado "leilão negativo", por ausência de licitantes. Deve o juiz,
no caso concreto, verificar o que é mais vantajoso.
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§ 2º Cabe ao arrematante
o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
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Este dispositivo é
aplicável não apenas na hipótese de ter a alienação judicial ocorrido por
intermédio de leiloeiro oficial, mas também, por analogia, nos casos previstos
pelos arts. 685-C e 704 do CPC.
Ø "PROCESSO CIVIL. LEILÃO . ANULAÇÃO SEM CULPA
DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. O ARTIGO 23, PARAGRAFO 2., DA LEI NUM.
6.830, DE 1980, SUPÕE OU QUE A ARREMATAÇÃO TENHA SE CONSUMADO OU QUE, PELO
MENOS, TENHA SE FRUSTRADO POR CULPA DO ARREMATANTE. HIPOTESE EM QUE, TENDO O
LEILÃO SIDO ANULADO, A REQUERIMENTO DA FAZENDA PUBLICA,