Bruno Mattos e Silva

EXECUÇÃO FISCAL

LEI Nº 6.830/80, INTERPRETADA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ

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Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo juiz.

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Na verdade, "leilão" é uma modalidade de alienação judicial, que ocorre por intermédio de leiloeiro oficial, mediante lances de pretendentes à aquisição do objeto do leilão.

Se interpretarmos esse dispositivo de forma literal, dever-se-á nomear leiloeiro oficial para proceder à alienação judicial dos bens, sejam eles móveis ou imóveis, em quaisquer hipóteses. Porém, na prática, na maior parte dos casos, quem realiza a alienação judicial é um serventuário da justiça.

O alcance que deve ser dado a esse dispositivo, portanto, é no sentido de haver necessidade de ser a venda judicial efetuada mediante oferta pública, de modo que todas as pessoas do povo, indistintamente, tenham a mesma possibilidade de adquirir o bem. A nomeação de leiloeiro é faculdade do juiz e das partes. É nesse sentido que deve ser interpretado o presente artigo e também o art. 98 da Lei nº 8.212/91, em sua redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97.

Assim, por "leilão" devemos entender "venda judicial", a ser realizada pela modalidade mais conveniente para a execução.

Observe-se, nessa toada, que na execução fiscal, pode a alienação judicial ser feita nos termos dos art. 685-C do CPC, assim como também lhe é aplicável o disposto no art. 704 do mesmo codex.

Deve o juiz determinar onde deverá ser feita a alienação dos bens, que poderá ocorrer, assim, na comarca da execução ou na da sede dos bens, ou mesmo em outra, onde, por qualquer razão, possa vir o imóvel a ser alienado por bom preço. O que determina a Lei é a ocorrência da venda judicial no local mais vantajoso para a execução.

Podem ser opostos embargos à arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 746 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6 dezembro de 2006. Porém, há precedente do STJ afirmando que o prazo é de 10 (dez) dias, bem como há precedente afirmando que o prazo de 5 (cinco) dias somente se inicia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto pelo art. 24, II, “b” (REsp nº 872722, j. em 3/6/2008).

 

Ø  “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. EMBARGOS. PRAZO. INÍCIO. 1. O prazo de 10 (dez) dias para oposição dos embargos à arrematação do Art. 746 do CPC tem início após assinado o respectivo auto. 2. À falta de assinatura do auto de arrematação (Art. 694 do CPC) não se inicia o prazo para oposição dos embargos (CPC, Art. 746).” (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1000202/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 24/03/2008, DJ de 13/05/2008)

Ø  "PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE DEVEDOR - REJEIÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DEFINITIVA - CAUÇÃO DESNECESSÁRIA. - Confirmada a rejeição dos embargos de devedor, a execução torna-se definitiva. Não importa a pendência de recurso especial. Em tal situação, nada impede a alienação do bem penhorado, ficando o exeqüente livre de prestar caução." (STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP 152280/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 29/04/1999, DJ de 31/05/1999)

 

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§ 1º A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

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O presente parágrafo tem incidência na hipótese de serem vários os bens penhorados. À toda evidência, deve o juiz verificar o que é mais conveniente para a execução e decidir pela alienação dos bens em bloco único ou isoladamente.

Ocorre que, nas grandes cidades, costuma ser muito fácil a alienação judicial do bem penhorado, haja vista o grande número de pessoas que tem a arrematação judicial como atividade diária. Contudo, nas cidades menores, é muito freqüente a hipótese do chamado "leilão negativo", por ausência de licitantes. Deve o juiz, no caso concreto, verificar o que é mais vantajoso.

 

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§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

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Este dispositivo é aplicável não apenas na hipótese de ter a alienação judicial ocorrido por intermédio de leiloeiro oficial, mas também, por analogia, nos casos previstos pelos arts. 685-C e 704 do CPC.

 

Ø  "PROCESSO CIVIL. LEILÃO . ANULAÇÃO SEM CULPA DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. O ARTIGO 23, PARAGRAFO 2., DA LEI NUM. 6.830, DE 1980, SUPÕE OU QUE A ARREMATAÇÃO TENHA SE CONSUMADO OU QUE, PELO MENOS, TENHA SE FRUSTRADO POR CULPA DO ARREMATANTE. HIPOTESE EM QUE, TENDO O LEILÃO SIDO ANULADO, A REQUERIMENTO DA FAZENDA PUBLICA, EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO, O PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO NÃO PODE SER EXIGIDO DO ARREMATANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp nº 86506/RJ, DJ de 13/04/1998, Relator Min. ARI PARGENDLER, j. em  24/03/1998)