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Art. 1º. A execução judicial para cobrança da
Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas Autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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A
definição do que seja Dívida
Ativa está no artigo seguinte. Tratando-se de execução
da Dívida Ativa, a presente lei é especial em
relação ao Código de Processo Civil, que somente se aplica
na hipótese de existência de lacunas. Evidentemente, as normas do
CPC a serem aplicadas subsidiariamente à execução fiscal
são as regentes do processo de execução por quantia certa.
Persistindo ainda assim a lacuna, aplicar-se-á as normas regentes do
processo de conhecimento (art. 598 do CPC).
O
sujeito ativo nas execuções fiscais é sempre uma pessoa
jurídica de direito público. Devemos incluir nesse conceito as fundações públicas, se
constituídas com as mesmas características de uma autarquia. Podem as fundações públicas, que têm a
natureza jurídica de uma autarquia, e, portanto, enquadradas como
espécie deste gênero, compor o pólo ativo da
execução fiscal.
Como
regra geral, a execução movida pelas empresas públicas e
as sociedades de economia mista não seguem a Lei nº 6.830/80, uma
vez que são pessoas jurídicas de direito privado. A
jurisprudência, porém, criou exceções a essa regra,
como é o caso da execução do FGTS por parte da Caixa
Econômica Federal.
As
execuções movidas pelos conselhos profissionais (CREA, CRECI, CRA
etc) são regidas pela Lei nº 6.830/80, uma vez que eles têm a
natureza jurídica de autarquia (STF, ADIn nº 1.717, j. em
7/11/2002). Já a OAB executa suas contribuições pelo rito
do CPC, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente.
Na
hipótese de execução contra
pessoa jurídica de direito público (Fazenda versus Fazenda), não se aplica a Lei nº 6.830/80, mas
sim os arts. 730 e 731 do CPC. Contudo, o prazo para embargos da pessoa
jurídica de direito pública executada é de trinta dias
(art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997), desde o
advento da Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000,
tendo sido o prazo do art. 730 do CPC derrogado nessa hipótese.
Já
no tocante à execução da Fazenda Pública contra
empresas públicas e sociedades de economia, é aplicável a
Lei nº 6.830/80.
Ø Súmula
nº 66 do STJ: “COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E
JULGAR EXECUÇÃO
FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL".
Ø “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTA DA FAZENDA
PÚBLICA. REGISTRO DE PENHORA. DISPENSA DE CUSTAS E DESPESAS.
POSSIBILIDADE. I - A Caixa Econômica Federal, ante a
legitimação que lhe é atribuída para a
execução das Contribuições devidas ao FGTS, atua
como longa manus da Fazenda Pública, devendo assim ter os mesmos
privilégios desta quando do registro da penhora, ficando dispensada de
custas ou outras despesas, somente sendo obrigada ao seu recolhimento acaso
reste vencida. (Art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/1980). II - Recurso
Ordinário improvido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RMS
20.715/PI, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 12.12.2007, DJ 03.03.2008)
Ø “PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. LEI 9.494/97.
(...) ‘Nas execuções propostas contra a Fazenda
Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos é de 10 (dez)
dias, a teor do disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida
Provisória n. 1.984-16, de 6 de abril de 2000 – posteriormente
convertida na Medida Provisória n. 2.180-34, de 27/7/2001 –, ao
alterar a Lei n. 9.494/97, fixando em 30 (trinta) dias o prazo concedido
à Fazenda Pública para opor embargos à
execução, não se aplica aos atos processuais realizados
antes de sua publicação, em razão das regras que regulam o
direito intertemporal" (REsp 209.539/RJ, Rel. Min. João
Otávio Noronha, DJU de 27.06.05). (...) 3. Recurso especial provido.”
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 985.068/MA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 18.12.2007,
DJ 11.02.2008)
Ø “EMBARGOS
À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA
OPOSIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. (...) Na linha da compreensão
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1º-B da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.180/01, que, alterando o artigo 730 do
Código de Processo Civil, estabeleceu ser de 30 dias o prazo para a
Fazenda Pública opor embargos à execução, tem
aplicação imediata aos processos em curso, dada sua natureza
processual. 2. A Emenda Constitucional nº 32/2001 não tornou sem
efeito a aludida norma, pois, mesmo tendo vedado a edição de
medidas provisórias sobre matéria processual civil, ressalvou aquelas
já publicadas anteriormente.” (STJ, SEXTA TURMA, REsp 783.286/SP,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, j. em 14.03.2006, DJ de 10.04.2006)
Ø “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 97 DO CTN. 1. As
contribuições para os Conselhos Profissionais, à
exceção da OAB, possuem natureza tributária. 2. O fato
gerador da contribuição decorre de lei, na forma do artigo 97 do
CTN. (Princípio da Legalidade). (...)
Ø “PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OAB. LEI N. 8.906⁄94. DÉBITOS RELATIVOS A
ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS.
Ø
“RECURSO ESPECIAL –
EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA PELA CEF – LEGITIMIDADE AD CAUSAM
– SUBSTITUTO PROCESSUAL –
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Esta Corte, reiteradamente,
entendia que a CEF não
poderia promover a execução fiscal, pois falta-lhe legitimidade
para tanto. Privilégio exclusivo dos entes públicos, insculpido
nos artigos 1º e 2º, § 1º, da Lei Execuções
Fiscais, ainda que esteja aquela presente no rol das entidades que
compõem a administração indireta. 2. A Primeira
Seção, contudo, ao julgar o EREsp 537559/RJ, Rel. Min.
José Delgado, entendeu, por unanimidade, que a CEF está
legitimada – em nome da Fazenda Nacional –, como substituta
processual para promover execução fiscal com o objetivo de exigir
o FGTS. Recurso especial provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 858.363/RJ,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 19.04.2007, DJ 04.05.2007)
Ø
"PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA