Bruno Mattos e Silva
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS

Editora Del Rey



Clique aqui para ver como comprar o livro

Clique aqui para ir ao índice do livro


 

7.Responsabilidade civil da Administração Pública.

A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.

Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa. É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade[1] entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

“Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.

É correto dizer que “No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade objetiva será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito”.[2]

Historicamente, já existiu a teoria da não responsabilização do Estado pelos atos praticados agentes que causassem danos aos particulares (“the king can do no wrong”); a teoria da responsabilidade com culpa do Estado, também chamada de subjetiva, segundo a qual existia obrigação de indenizar apenas se os agentes tivessem agido com culpa ou dolo; a teoria da culpa administrativa, pela qual o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falha da atividade administrativa (o serviço público não funcionou ou funcionou mal e causou dano).

Por fim, existe a teoria do risco integral, que jamais foi acolhida no Brasil, por meio da qual basta que exista o dano para que surja a responsabilidade civil, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. É correto dizer que “A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras”.[3]

É correto dizer que “A doutrina da culpa administrativa representa um estágio de transição entre a doutrina da responsabilidade civilística e a tese objetiva do risco administrativo”.[4]

No Brasil, adotou-se a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade ‘teoria do risco administrativo’. Assim, é correto dizer que: deve ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.”[5]

Se houver dolo ou culpa do servidor causador do dano, o Estado terá direito de cobrar desse servidor a indenização que foi devido ao particular. É errado dizer que “Proposta a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua responsabilidade objetiva, é imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie à lide o respectivo servidor alegadamente causador do dano”,[6] pois o direito do Estado deverá ser exercido em ação própria.

Com relação à responsabilidade civil do Poder Público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é correto dizer que “Tal dispositivo adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva e aplica-se às concessionárias de serviços públicos”.[7]

De acordo com o STF, o concessionário ou permissionário de um serviço público responde objetivamente perante os usuários do serviço público, mas não se estende a pessoas que não detenham essa situação jurídica.[8] Poderá existir responsabilidade, porém, de acordo com o direito civil (responsabilidade culposa, teoria do risco etc).[9]

Foi considerado errado dizer que: “Uma senhora foi atropelada por um ônibus de uma empresa concessionária de serviço municipal de transporte urbano. Nessa situação, há responsabilidade objetiva do município”.[10] O motivo desse entendimento é a orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário”.[11] Como se vê, o STF restringe o alcance do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

É errado dizer que “Considere que uma pessoa tenha morrido dentro de um ônibus de uma concessionária de serviço público municipal, em decorrência de incêndio causado por traficantes armados, após terem obrigado o motorista do veículo a parar, sob grave ameaça de morte. Nessa hipótese, há responsabilidade objetiva da concessionária, em face de as vítimas serem usuárias do serviço público”.[12] Embora as vítimas seja usuárias, pela teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o concessionário não responde por fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, exatamente porque a teoria do risco integral não foi acolhida.[13]

Poderá haver, porém, responsabilidade da concessionária se houver falha no dever de vigilância (direito civil), tal como ocorre no atropelamento ocorrido em estradas de ferro.[14]

O Estado também responde objetivamente ainda que o serviço público seja prestado por um delegatário do Poder Público. É correto dizer que “Há responsabilidade objetiva do Estado por dano causado por serventuário, pois os serviços notariais são exercidos por delegação do poder público”.[15]

É errado dizer que “A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o servidor público que praticou o ato”, pois o servidor só responde, como regra, por culpa.[16]

Há responsabilidade objetiva do Estado decorrente de omissão?

Até existe precedente do STF admitindo que a responsabilidade objetiva do Estado pode até mesmo decorrer de omissão.[17] Mas há manifestação na doutrina afirmando que, no caso de omissão, a responsabilidade civil do Estado “só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano”.[18] Há precedentes do STJ afirmando que na hipótese de omissão a responsabilidade do Estado é continua...

 

Para ir ao índice, clique neste link: www.concursos.brunosilva.adv.br/ e depois, no menu à esquerda, em “DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS”.

 



[1]Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido.” (STF, Segunda Turma, RE-AgR 481110/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 06/02/2007, DJ de 09-03-2007)

[2] UnB/CESPE – Prefeitura Municipal de Rio Branco, Concurso Público para Procurador Jurídico, Cargo 40, Caderno Uruguai, aplicação em 2/9/2007, questão nº 42.

[3] CESPE/UnB – Município de Vitória, Concurso Público para Procurador Municipal, aplicação em 3/6/2007, questão nº 19.

[4] CESPE/UnB – Município de Vitória, Concurso Público para Procurador Municipal, aplicação em 3/6/2007, questão nº 18.

[5] Ministério Público do Estado de São Paulo, 85º Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça, prova versão 1, aplicação em 3/12/2006, questão nº 47, alternativa “e”.

[6] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 84.

[7] OAB-RS, 2º exame de ordem de 2007, aplicação em 19/8/2007, questão nº 11, alternativa “c”.

[8]CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido.” (STF, RE 262651, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 16/11/2005, DJ de 06-05-2005)

[9] SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 285.

[10] CESPE/UnB - Concurso Público - Defensor Público do Estado de Sergipe, “Caderno Aracaju”, aplicação em 24/7/2005, questão nº 12.

[11] STF, RE nº 262651, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Informativo 370.

[12] CESPE/UnB – TRF-5ª Região, Concurso Público para Juiz Federal, prova objetiva, aplicação em 30/7/2006, questão nº 9.

[13] “CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 1 - O assalto à mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2 - Entendimento pacificado pela Segunda Seção. 3 - Recurso especial não conhecido.” (STJ, QUARTA TURMA, REsp 331.801/RJ, Rel. Min.  FERNANDO GONÇALVES, j. em 05.10.2004, DJ de 22.11.2004)

[14] “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO  E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ‘Neste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 705.859/SP, Rel. Min. Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 13.12.2006, DJ 08.03.2007.).’ 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”(STJ, QUARTA TURMA, REsp 437.195/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. em 19.06.2007, DJ de 06.08.2007)

[15] CESPE/UnB - Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Concurso Público para ingresso na Titularidade dos Serviços Notariais e de Registro, prova tipo 1, aplicação em 10 de dezembro de 2006, questão nº 46.

[16] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 84.

[17] “INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF, Primeira Turma, RE 109615/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 28/05/1996, DJ de 02-08-96)

[18] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 447.

[19] “A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva. Jurisprudência predominantes do STF e do STJ. Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva.”(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 471.606/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 02.08.2007, DJ de 14.08.2007)

“(...) 2.A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. 3. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de implementação de programas de prevenção e combate à dengue, é verificada nas seguintes situações distintas: a) quando não são implementados tais programas; b) quando, apesar de existirem programas de eficácia comprovada, mesmo que levados a efeito em países estrangeiros, o Estado, em momento de alastramento de focos epidêmicos, decida pela implementação experimental de outros; c) quando verificada a negligência ou imperícia na condução de aludidos programas. 4. Incabível a reparação de danos ocasionada pela faute du service publique quando não seja possível registrar o número de vítimas contaminadas em decorrência de atraso na implementação de programa de combate à dengue, não tendo sido sequer comprovado o efetivo atraso ou se ele teria provocado o alastramento do foco epidêmico. (...)” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 703.471/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 25.10.2005, DJ de 21.11.2005)

“Afastada a teorização do extremado risco integral ou do risco administrativo, não é possível amoldar-se a obrigação de indenizar, se a lesividade teria ocorrido por omissão, que pode condicionar sua ocorrência, mas não a causou. Assim, se a indenização, no caso, só poderia ser inculcada com a prova de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), hipóteses descogitadas no julgado, inaceitável a acenada responsabilidade objetiva.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 148.641/DF, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. em 21.06.2001, DJ de 22.10.2001)

[20] ANAL. JUD./ÁREA JUD./STJ - CESPE - 23/6/2004.

[21] DELEGADO/POLÍCIA FEDERAL - CESPE – 2004.

[22] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 84, alternativa “a”.

[23] “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL. ACIDENTE COM ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO DURANTE AULA PRÁTICA. PERDA DA FUNÇÃO VISUAL DO OLHO ESQUERDO.  OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. 1. Há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, na hipótese de acidente causado por sua negligência em exigir, bem como em fiscalizar, a utilização por aluno universitário de equipamento de segurança necessário à participação em determinada aula prática.( STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 637.246/CE, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 28.03.2006, DJ de 09.05.2006)

[24] OAB/SP - 132º Exame de Ordem - 1ª fase, prova tipo 1 – aplicação em 15/04/2007, questão nº 1, alternativa “d”.

[25] CESPE/UnB – Município de Vitória, Concurso Público para Procurador Municipal, aplicação em 3/6/2007, questão nº 20.

[26] ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) V - Improcede igualmente a apontada afronta ao art. 460 do CPC, não se constituindo extra petita a sentença que condenou o Estado em danos morais e materiais, tendo sido constatado pelo Colegiado de origem a existência na exordial de pedido pelos danos morais, além de pleito expresso pelo ressarcimento das "despesas do tratamento, bem como dos lucros cessantes", tendo o autor apenas deixado de usar o termo "danos materiais" (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 881.611/RN, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. em 27.02.2007, DJ de 12.04.2007)

“ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MORTE DE PAI.- Os filhos são credores de indenização por dano moral causado pela morte de seu pai, em decorrência de acidente. (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 204.294/MG, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 15.06.2000, DJ de 14.08.2000)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido.”( STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 220.982/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.02.2000, DJ de 03.04.2000)

[27] “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES. 1. Tratam os autos de ação reparatória de danos advindos de delito ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás pleiteando indenização por danos morais e materiais bem como indenização mensal a título de pensão aos dependentes de vítima de morte em estabelecimento prisional. O juízo singular julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal e evidente culpa exclusiva da vítima, e declarou extinto o feito. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal, condenando o Estado a pagar: a) o valor despendido com o funeral da vítima, b) pensão mensal de 1 (um) salário mínimo a ser dividido entre a companheira da vítima e seus filhos, retroagindo a condenação à data do fato danoso, e c) indenização, a título de danos morais, à mãe da vítima e aos referidos beneficiários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)  2. No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. 3. A orientação desta Corte fixa em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para fixar em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 847687/GO, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 17.10.2006, DJ de 25.06.2007)

[28] CESPE/UnB – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 24/6/2007, Caderno “A”, questão nº 28, alternativa “c”.