Bruno Mattos e Silva
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS

Editora Del Rey



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3.3.Bens públicos específicos.

 

Terras devolutas. São áreas que pertencem às pessoas jurídicas políticas (União, Estado, Distrito Federal e Município) e não são utilizadas em qualquer atividade. A Constituição Federal estabelece que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, pertencem à União, assim como pertencem aos Estados as terras devolutas não incluídas entre os bens da União.

É correto afirmar que “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.[1]

Terrenos de marinha. Compreendem as áreas situadas dentro do limite de 33 metros, contados do preamar médio de 1831, ao longo do mar e dos rios navegáveis. Essas áreas podem estar na posse ou na detenção de particulares sob o regime de aforamento ou sob o regime precário de ocupação.[2]

Jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica. Pertencem à União, de acordo com o art. 176 da Constituição Federal, constituindo propriedade distinta da propriedade do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantindo-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Assim, é correto dizer que “Os recursos minerais do solo são de propriedade da União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas concessionárias que exploram essa atividade”.[3]

Também são bens da União (art. 20 da Constituição Federal)

·           os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

·           os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

·           as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II, da Constituição Federal;

·           os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

·           o mar territorial;

·           os potenciais de energia hidráulica;

·           os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

·           as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

·           Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

 

São bens dos Estados (art. 26 da Constituição Federal):

·                    as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

·                    as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

·                    as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

·                    as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

A Constituição Federal não tem um rol expresso de bens de propriedade do Município. Serão bens do Município aqueles que continua...

 

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[1] TJDF, Concurso para Juiz de Direito, prova objetiva, aplicação em 1º/4/2007, questão nº 20, alternativa “a”.

[2] Silva, Bruno Mattos e. Compra de imóveis. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 42 a 45 e 78 a 80.

[3] CESPE/UnB – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 24/6/2007, Caderno “A”, questão nº 20, alternativa “b”.