3.3.Bens
públicos específicos.
Terras devolutas. São áreas que pertencem às pessoas jurídicas
políticas (União, Estado, Distrito Federal e Município) e não são utilizadas em
qualquer atividade. A Constituição Federal estabelece que as terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei, pertencem à União,
assim como pertencem aos Estados as terras devolutas não incluídas entre os
bens da União.
É correto afirmar que “As concessões de
terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados,
autorizam, apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se
mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.[1]
Terrenos de
marinha. Compreendem as áreas
situadas dentro do limite de
Jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica.
Pertencem à União, de acordo com o art. 176 da Constituição Federal,
constituindo propriedade distinta da propriedade do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, garantindo-se ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
Assim, é correto dizer que “Os recursos minerais do solo são de propriedade da
União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas
concessionárias que exploram essa atividade”.[3]
Também são bens da
União (art. 20 da Constituição Federal)
·
os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
·
os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
·
as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II, da
Constituição Federal;
·
os recursos naturais da plataforma continental e
da zona econômica exclusiva;
·
o mar territorial;
·
os potenciais de energia hidráulica;
·
os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
·
as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
·
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
São bens
dos Estados (art. 26 da Constituição
Federal):
·
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
·
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
·
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
·
as terras devolutas não compreendidas entre as
da União.
A Constituição Federal não tem um rol expresso de bens de
propriedade do Município. Serão bens do Município aqueles que continua...
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ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS”.
[1] TJDF, Concurso para Juiz de Direito, prova objetiva,
aplicação em 1º/4/2007, questão nº 20, alternativa “a”.
[2] Silva,
Bruno Mattos e. Compra de imóveis. 6.
ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
[3] CESPE/UnB – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 24/6/2007, Caderno “A”,
questão nº 20, alternativa “b”.