O Estado pode ser definido como
organização jurídica dotada de soberania, que se traduz em um poder supremo no
âmbito de determinado território e de independência em face de outros Estados
soberanos.[1]
Por isso se diz que o Estado detém um poder político de comando em face de determinadas
pessoas, que é a sua população, vale dizer, pessoas sujeitas ao seu poder
soberano, em razão de estarem no seu território. Esse poder político é a medida
jurídica da possibilidade de criação, pelo Estado, de um conjunto de normas
(Direito), efetivamente aplicável no seu território. O Estado é também uma
pessoa jurídica, pois pode titularizar direitos e obrigações em face de pessoas
sujeitas ao seu poder, bem como em face de outros Estados soberanos.
O Estados soberanos podem ser unitários ou federativos.
Federativos são os Estados que são divididos em unidades autônomas, dotadas de
auto-organização (a unidade autônoma tem uma Constituição própria), autogoverno
(a unidade autônoma tem governo próprio, que não é nomeado pelo poder central),
autolegislação (a unidade autônoma pode editar suas próprias leis, dentro dos
limites da Constituição Federal) e de auto-administração (a unidade autônoma
organiza e mantém atividades estatais próprias). No Brasil, os Estados membros
da Federação “organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da Constituição
Federal).
O Estado soberano, no nosso caso, a Republica
Federativa do Brasil, compreende a União, Estados, Distritos Federal e
Municípios, que são unidades da federação. As competências de cada uma dessas
entidades estão expressas na Constituição Federal, que estabelece a estrutura
do Estado nacional.
Essas pessoas (União, Estados, Distritos Federal e
Municípios) são chamadas de pessoas jurídicas políticas. Elas podem ser
sujeitos de direitos e obrigações, na forma da Constituição e das leis.
Evidentemente, é errado
dizer que “A reserva do possível pode ser sempre invocada pelo Estado com a
finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais que
impliquem custo financeiro”.[2]
O Estado tem funções, que são divididas em funções
executivas, legislativas e judiciárias. O Estado se estrutura
A Administração Pública, no sentido subjetivo,
corresponde aos órgãos responsáveis pelo exercício da função executiva. Nesse
sentido, a expressão Administração Pública costuma ser escrita com
iniciais maiúsculas, para se diferenciar do sentido objetivo de administração
pública, que corresponde à atividade estatal realizada pela Administração
Pública.
A maior parte da atividade administrativa é exercida,
evidentemente, pelos órgãos do Poder Executivo. Os demais poderes também
exercem parcela da função executiva, mas não de forma precípua.
O Estado e cada um dos seus Poderes são estruturados
em órgãos. Os órgãos dispõem de competências e atribuições próprias, não tendo
personalidade jurídica, exatamente porque são parte de uma pessoa jurídica.
Assim, é errado dizer que “No direito
brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da
estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e
possuem personalidade jurídica própria”.[3]
Em certos casos, porém, admite-se a existência de uma “personalidade judiciária”, que consiste na capacidade que continua...
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e depois, no menu à esquerda, em “DIREITO
ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS”.
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e
teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 83.
[2] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público
para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº
68.
[3] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público
para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº
49.
[4] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que as assembléias legislativas possuem personalidade judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na defesa de seus interesses institucionais. Precedentes.” (STJ, Quinta Turma, AGA 200400319384, Rel. Min. GILSON DIPP, j. em 28/09/2004, DJ de 08/11/2004)
[5] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público
para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº
50.
[6] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público
para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº
51.
[7] A respeito da teoria do órgão, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e
direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 263-265.
[8] CESPE/UnB – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 24/6/2007, Caderno “A”,
questão nº 16, alternativa “d”.