Bruno Mattos e Silva
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS

Editora Del Rey



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2.Estado e Administração Pública. Sujeitos do direito administrativo.

O Estado pode ser definido como organização jurídica dotada de soberania, que se traduz em um poder supremo no âmbito de determinado território e de independência em face de outros Estados soberanos.[1] Por isso se diz que o Estado detém um poder político de comando em face de determinadas pessoas, que é a sua população, vale dizer, pessoas sujeitas ao seu poder soberano, em razão de estarem no seu território. Esse poder político é a medida jurídica da possibilidade de criação, pelo Estado, de um conjunto de normas (Direito), efetivamente aplicável no seu território. O Estado é também uma pessoa jurídica, pois pode titularizar direitos e obrigações em face de pessoas sujeitas ao seu poder, bem como em face de outros Estados soberanos.

O Estados soberanos podem ser unitários ou federativos. Federativos são os Estados que são divididos em unidades autônomas, dotadas de auto-organização (a unidade autônoma tem uma Constituição própria), autogoverno (a unidade autônoma tem governo próprio, que não é nomeado pelo poder central), autolegislação (a unidade autônoma pode editar suas próprias leis, dentro dos limites da Constituição Federal) e de auto-administração (a unidade autônoma organiza e mantém atividades estatais próprias). No Brasil, os Estados membros da Federação “organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da Constituição Federal).

O Estado soberano, no nosso caso, a Republica Federativa do Brasil, compreende a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, que são unidades da federação. As competências de cada uma dessas entidades estão expressas na Constituição Federal, que estabelece a estrutura do Estado nacional.

Essas pessoas (União, Estados, Distritos Federal e Municípios) são chamadas de pessoas jurídicas políticas. Elas podem ser sujeitos de direitos e obrigações, na forma da Constituição e das leis.

Evidentemente, é errado dizer que “A reserva do possível pode ser sempre invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais que impliquem custo financeiro”.[2]

O Estado tem funções, que são divididas em funções executivas, legislativas e judiciárias. O Estado se estrutura em três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário – aos quais correspondem, respectivamente, cada uma dessas funções de forma predominante. O Poder do Estado é uno, mas ele é divido em órgãos, estruturados e dotados de competências próprias, estabelecidas constitucionalmente.

A Administração Pública, no sentido subjetivo, corresponde aos órgãos responsáveis pelo exercício da função executiva. Nesse sentido, a expressão Administração Pública costuma ser escrita com iniciais maiúsculas, para se diferenciar do sentido objetivo de administração pública, que corresponde à atividade estatal realizada pela Administração Pública.

A maior parte da atividade administrativa é exercida, evidentemente, pelos órgãos do Poder Executivo. Os demais poderes também exercem parcela da função executiva, mas não de forma precípua.

O Estado e cada um dos seus Poderes são estruturados em órgãos. Os órgãos dispõem de competências e atribuições próprias, não tendo personalidade jurídica, exatamente porque são parte de uma pessoa jurídica. Assim, é errado dizer que “No direito brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e possuem personalidade jurídica própria”.[3]

Em certos casos, porém, admite-se a existência de uma “personalidade judiciária”, que consiste na capacidade que continua...

 

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[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 83.

[2] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº 68.

[3] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº 49.

[4] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PÓLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça  possui jurisprudência uniforme no sentido de que as assembléias legislativas possuem personalidade judiciária, e não jurídica, o que as permite estar em juízo tão somente na defesa de seus interesses institucionais. Precedentes.” (STJ, Quinta Turma, AGA 200400319384, Rel. Min. GILSON DIPP, j. em 28/09/2004, DJ de 08/11/2004)

[5] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº 50.

[6] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº 51.

[8] CESPE/UnB – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 24/6/2007, Caderno “A”, questão nº 16, alternativa “d”.