Bruno Mattos e Silva
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS

Editora Del Rey



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2.3.Improbidade administrativa.

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelece três modalidades de improbidade administrativa:

·           Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito. Consiste em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas ou privadas criadas ou controladas pelo Poder Público, que ele participe ou tenha participado, ou mesmo que dele recebam benefício.

·           Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário. Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas acima.

·           Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública. Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

 

Como se vê, não é preciso que exista dano ao patrimônio público para que exista um ato de improbidade administrativa. Com efeito, o art. 21 da Lei nº 8.429/92 é expresso no sentido de que a aplicação das sanções nela previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (inciso I) ou de eventual aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas (inciso II).

Os atos de improbidade são praticados por qualquer agente público (tenha ele vínculo efetivo, temporário, seja remunerado, não seja remunerado etc), contra a Administração Pública, incluindo qualquer empresa para cuja criação ou custeio o erário participe ou tenha participado. Também são atos de improbidade os praticados contra o patrimônio de entidade que receba benefício de órgão público.

A Lei nº 8.429/92 também se aplica aos particulares que continua...



[1] Essa afirmação constou da primeira edição deste livro, lançada em 2005, e foi objeto da questão nº 61CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007.

[2] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº 60.

[3] UnB/CESPE – TSE, Concurso Público para Analista Judiciário – Área Judiciária (Cargo 1), Caderno 1-GANA, aplicação em 14/1/2007, questão nº 43, alternativa “d”.

[5] CESPE/UnB – Advocacia-Geral da União, Concurso Público para Procurador Federal, Prova Objetiva P1, aplicação em 1º/7/2007, questão nº 59.

[6] CESPE/UnB – Município de Vitória, Concurso Público para Procurador Municipal, aplicação em 3/6/2007, questão nº 44.

[7] CESPE/UnB - Concurso Público - Defensor Público do Estado de Sergipe, “Caderno Aracaju”, aplicação em 24/7/2005, questão nº 13.

[8] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 85.

[9] “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) compete à Justiça Federal o julgamento de servidor ou agente público estadual acusado da prática do delito de desvio de verbas públicas de origem federal, submetida à fiscalização pelo TCU, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais. Precedentes do STJ: RHC 14870/GO, DJ de 25.09.2006; REsp 613462/PI, DJ 06.03.2006 e HC 28292/PR, DJ 17.10.2005.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgRg no REsp 837.440/TO, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 02.08.2007, DJ de 08.10.2007)

[10] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797/DF, "para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal" (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.9.2005, p. 36). Desse modo, em face do efeito vinculante da referida decisão, não há falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, bem como no inquérito civil instaurado para investigar a suposta prática dos referidos atos. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior.”( STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 644.287/RJ, Rel. Min.  DENISE ARRUDA, , j. em 12.12.2006, DJ de 01.02.2007)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS POR PREFEITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. (...) 2. A ação civil pública é via processual adequada para combater os atos de improbidade administrativa. Precedentes: Resp 507.142/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/03/06; Resp 434.661/MS, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 25/08/03; Resp 510.150/MA, Rel. Min.

Luiz Fux, DJ 29/03/04. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 820.162/MT, Rel. Min.  JOSÉ DELGADO, j. em 03.08.2006, DJ de 31.08.2006)

[11] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 85.

[12] CESPE/UnB – TRF-5ª Região, Concurso Público para Juiz Federal, prova objetiva, aplicação em 30/7/2006, questão nº 20.

[13] “Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.”