Bruno Mattos e Silva
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS

Editora Del Rey



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2.1.2.Empresas estatais: sociedade de economia mista e empresas públicas.

 

Vejamos, inicialmente, as características comuns da empresa pública e da sociedade de economia mista, que chamaremos, genericamente, de empresas estatais. As empresas estatais podem explorar atividade econômica em pé de igualdade com os particulares; há empresas estatais, porém, que prestam serviço público, tal como veremos adiante.

 

As empresas estatais são também incluídas por parte da doutrina na dúbia expressão “entidades paraestatais”, que seriam “pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica para realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São espécies de entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC SENAI e outros)”.[1]

 

Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista têm seu regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998:

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

(...)

 

É pacífico que a empresa pública e a sociedade de economia mista, embora criadas por iniciativa do Poder Público, quer exerçam atividade econômica em sentido estrito,[2] quer prestem serviço público,[3] são pessoas jurídicas de direito privado.

 

O regime jurídico das empresas estatais é de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público, como inclusive se pode notar pela leitura do dispositivo constitucional supra transcrito. Na verdade, exatamente em razão dessa parcial derrogação, acho que seria mais adequado dizer que elas têm natureza híbrida, como afirmam certos autores.[4] Mas para fins de concurso, deve-se dizer que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, com o regime parcialmente derrogado pelo direito público.

 

Em razão dessa derrogação, é errado dizer que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de monopólio submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”.[5]

 

Algumas normas de direito público são aplicáveis às empresas estatais: necessidade de concurso público para admissão de empregados, necessidade de obediência à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações) para contratar etc. O art. 173, § 1º, da Constituição Federal prevê a edição de lei que tratará do regime jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista que exploram atividade econômica. Contudo, essa lei ainda não foi editada, razão pela qual, teoricamente, todas empresas estatais (inclusive as que exploram atividade econômica em sentido estrito) deveriam obedecer à Lei nº 8.666/93.

 

Porém, com fundamento no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,[6] foi editado o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o procedimento licitatório simplificado da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), afastando a aplicação da Lei nº 8.666/93 para essa empresa.

 

Teoricamente, essa norma não deveria ser válida, pois o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, prevê a edição de uma lei de caráter nacional para estabelecer um regime jurídico diferenciado para as empresas estatais que explorem atividade econômica e não uma permissão para que dispositivo casuístico de uma lei possa prever que um decreto irá afastar a aplicação das regras gerais da Lei nº 8.666/93 para determinada empresa.

 

A despeito disso, em 25/7/2007 (DJ de 2/8/2007), a Petrobras obteve no STF (Mandado de Segurança nº 26.808) provimento liminar para suspender os efeitos de decisão do TCU contrária a aplicação do referido decreto.[7] Essa decisão do STF pende de decisão final. Para fins de concurso, ao menos por ora, deve ser seguida a orientação dessa decisão do STF.

 

Seja como for (e de acordo com o que dispõe textualmente a Constituição Federal), é errado dizer que “as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas), quando prestadoras de serviço público, podem elaborar ato normativo sobre licitação, observados os princípios da administração pública”.[8]

 

O cumprimento de execuções judiciais por parte da empresa pública e da sociedade de economia mista, como regra geral, não é feito por meio de precatório; os bens das empresas estatais, como regra geral, são passíveis de penhora; a execução dos seus créditos é regida pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei de Execução Fiscal,[9] seus trabalhadores são regidos pelo direito civil, se prestadores de serviço, ou pelo direito do trabalho, se empregados, não existindo nos seus quadros a figura do servidor público, regido pelo direito administrativo, que existe nas autarquias e fundações criadas pelo Poder Público. Além disso, as empresas estatais são sujeitas ao controle do Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição Federal) e do Congresso Nacional (art. 49, X, da Constituição Federal); e aplica-se aos seus dirigentes e empregados a proibição de cumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVII).

 

É correto afirmar que “O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime trabalhista comum, próprio da Consolidação das Leis do Trabalho”.[10] Porém, é necessária a realização de concurso público para a contratação desses empregados.

 

Os diretores e demais dirigentes das empresas estatais não são contratados por meio de concurso público. É correto dizer que “Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas”.[11] Situação similar existe nas empresas privadas: os dirigentes, mesmo que não sejam sócios da empresa, podem não ser considerados empregados.[12]

 

É errado dizer que “Com o fim do regime jurídico único, os funcionários públicos das empresas estatais, quando prestadoras de serviço público, podem, atualmente, ser estatutários”.[13] Os empregados das empresas estatais eram e continuam sendo empregados, exatamente porque o regime estatutário é próprio das pessoas jurídicas de direito público. A respeito do suposto “fim do regime jurídico único”, vide item 2.2.

 

Com relação às sociedades de economia mista, é errado dizer que “os servidores não concursados dessas sociedades podem ser aproveitados em órgãos da administração direta, desde que já estivessem em exercício há 5 anos, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988”,[14] bem como também é errado dizer que “é permitida a contratação de pessoal para serviços permanentes por meio de ajuste civil de locação de serviços, sem que isso configure escapismo à exigência constitucional do concurso público”.[15] Pelas mesmas razões, o mesmo se aplica à empresa pública e a qualquer empresa controlada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

 

Por isso se diz que as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, com regime jurídico parcialmente derrogado pelo direito público.

 

A sociedade anônima tem uma função social, não devendo apenas buscar o lucro.[16] Com relação às empresas estatais, a necessidade de cumprimento de fins sociais tem relevo ainda maior. Certas situações que poderiam caracterizar abuso no poder de controle em uma sociedade regida unicamente pelo direito privado poderão ser lícitas e manifestamente justas em uma empresa estatal.

 

Assim, pode ser adequado do ponto de vista da ação estatal a venda de determinados produtos a com reduzida margem de lucro, a preço de custo ou mesmo a preços subsidiados, como forma de beneficiar um outro segmento da atividade econômica ou mesmo a população em geral. Por exemplo, quando, em maio de 2006, foram elevados os custos de empresa controlada da Petrobras que opera na Bolívia, por força de ato do Governo local, o Presidente do Brasil declarou que esse aumento não seria repassado ao consumidor brasileiro.[17] A toda evidência, tratou-se de atitude lícita do controlador indireto, no caso, o Governo brasileiro, já que a função social de uma empresa estatal tem relevância maior do que a simples busca de lucros.

 

Quem opta por ser acionista de uma sociedade de economia mista sabe (ou deveria saber) que o objetivo do controlador poderá não ser o lucro, assim como a busca de outros objetivos fazem parte do regime jurídico da sociedade de economia mista ou de uma empresa pública.

 

A teor do art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/67, as empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da administração indireta. Essas entidades vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade (art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200/67) e estão abrangidas pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

 

A teor do disposto no Decreto-lei nº 200/67, as empresas estatais estão sujeitas à supervisão do Ministro de Estado competente, mas a elas estão asseguradas as condições de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo ajustar-se ao plano geral do Governo. As empresas estatais deverão estar habilitadas a prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso; prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional; evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço Público.

 

A Constituição Federal estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, § 2º).

 

Portanto, é correto dizer que “Uma empresa pública federal constituída para prestar serviços de transmissão de energia elétrica, não pode gozar de incentivos fiscais não extensivos às empresas do setor privado”.[18] mas está errado dizer que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais", uma vez que a Constituição não veda privilégios fiscais para as empresas estatais, mas apenas proíbe que tais privilégios não sejam extensivos às empresas privadas, razão pela qual está correto dizer que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao explorarem serviços públicos, poderão gozar de privilégios fiscais".[19]

 

A Constituição Federal estabelece que a criação de empresa pública e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei:

 

Art. 37 (...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

A expressão autorização legislativa é utilizada também pela Lei nº 6.404/76, no caput do art. 236 ao tratar da constituição da sociedade de economia mista:

 

Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

 

A empresa pública e a sociedade de economia mista não são criadas por lei, mas sim pelos procedimentos próprios, previsto na lei que autoriza a criação da empresa pública e, no caso das sociedades de economia mista, na Lei nº 6.404/76. Assim, é errado dizer que “As sociedades de economia mista e as empresas públicas têm em comum a sua criação por lei”[20] e também é errado dizer que “As autarquias, fundações e empresas estatais, de acordo com o princípio da legalidade, devem ser criadas por meio de lei”.[21]

 

Portanto, tecnicamente, as sociedades de economia mista e empresas públicas não são “criadas” por lei (mas sim sua criação é autorizada por lei). Em um concurso público, foi considerado correto dizer que, "com base no art. 37, XIX, da CF, somente por lei específica podem ser criadas": "as autarquias" (alternativa "b", correta), mas não "as sociedades de economia mista e suas subsidiárias" (alternativa "c", incorreta) nem "todas as entidades de administração indireta" (alternativa "d", incorreta).[22]

 

Por outro lado, foi considerado correto afirmar que “Uma sociedade de economia mista ou empresa pública pode resultar da transformação, por lei, de um órgão público preexistente”.[23]

 

Também depende de autorização legislativa “a criação de subsidiárias de sociedades de economia mista”,[24] o que é aplicável também às subsidiárias das empresas públicas.

 

Pergunta-se: pode a lei, de forma genérica, conceder autorização para que possam ser criadas subsidiárias pela empresa estatal ou é necessário que cada subsidiária a ser criada seja objeto de lei específica? Há precedentes do STF no sentido de que pode a lei conceder, de forma genérica, autorização para que determinada empresa estatal possa criar subsidiárias.[25]

 

A doutrina afirma que a extinção da empresa pública e da sociedade de economia mista também necessita ser autorizada por lei.[26] Trata-se de uma afirmativa para ser usada em concurso público.

 

Mas deve-se fazer uma ressalva a essa afirmação, no que se refere à empresas estatais federais: dispõe expressamente o art. 178 do Decreto-lei nº 200/67 que:

 

Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.

 

Ou seja, nessa hipótese não haverá necessidade de lei específica para autorizar a extinção da empresa estatal.

 

Pode a empresa pública e a sociedade de economia mista prestar serviço público? Ou deve apenas exercer atividade econômica, a teor do art. 173, supra transcrito?

 

A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ter por objeto serviço público. Quando os incisos II e III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67 dizem que a empresa pública e sociedade de economia mista têm por objeto a exploração de atividade econômica, querem utilizar essa expressão como gênero, abrangendo não apenas a atividade econômica em sentido estrito, como também as atividades que são consideradas serviço público. Isso significa que deve haver remuneração por parte de quem com as empresas estatais contrata, o que é óbvio, pois as empresas estatais são empresas, no sentido técnico da palavra.[27]

 

Os bens das empresas estatais são bens públicos ou privados? Eles podem ser penhorados?

 

Há posições discrepantes na doutrina a respeito da natureza jurídica dos bens das empresas estatais: uma corrente sustenta que continua...



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 67.

[2] A respeito das noções jurídicas de atividade econômica , vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 45-57.

[3] SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 475-477.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 392.

[5] CESPE/UnB – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 24/6/2007, Caderno “A”, questão nº 16, alternativa “c”.

[6] “Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.”

[7] “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o Acórdão n.° 1312/2007, decorrente do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos contra o Acórdão n.° 920/2007, proferido ao julgamento do Pedido de Reexame do Acórdão n.° 2385/2007, resultante do julgamento, pelo Plenário do egrégio Tribunal de Contas da União, da Tomada de Contas n.° 015.654/2004-3. (fls. 15/20; 27/34 e 42/84). O acórdão apontado determinou que a Petrobrás se abstenha de aplicar o “Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo presidencial Decreto n.° 2745/98, decorrente do art. 67 da Lei n.° 9.478/97, e objeto do Parecer AC 15 do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, como publicado no DOU de 19/07/2004” (fls. 03). Sustenta, em síntese, que a adoção pela impetrante do Procedimento Licitatório Simplificado, na forma do Decreto Presidencial n.° 2745/98, decorrente do art. 67 da Lei n.° 9.478/97, objetiva atender a dinâmica do setor do petróleo, caracterizado por um ambiente “de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental” (fls. 10), razão pela qual a adoção do sistema de licitação e contratação imposto pela Lei n.° 8.666/93 é inadequado e incompatível ao ambiente de livre concorrência, muito menos com o princípio da eficiência presente no art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade do acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos normativos que autorizam a impetrante a submeter-se a regime diferenciado de licitação (fls. 12). Evidencia-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica no pedido, conforme salientado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, quando abordou tema absolutamente idêntico ao da presente impetração nos autos do MS 25.888-MC/DF, DJ 22.03.2006, “a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n.° 9.487/97, e do Decreto n.° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, consequentemente, a cumprir as exigências da Lei n.° 8.666/93, parece estar em confronto com as normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)”. Nesse mesmo sentido, destaco os precedentes liminares deferidos por esta Corte nos autos do MS 25.986-ED/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.06.2006 e MS 26410-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.03.2007. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos do Acórdão n.° 1312/2007, decorrente do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos contra o Acórdão n.° 920/2007, proferido ao julgamento do Pedido de Reexame do Acórdão n.° 2385/2007, resultante do julgamento, pelo Plenário do egrégio Tribunal de Contas da União, da Tomada de Contas n.° 015.654/2004-3.”

[8] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 79.

[9] SILVA, Bruno Mattos e. Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 1.

[10] TJDF, Concurso para Juiz de Direito, prova objetiva, aplicação em 1º/4/2007, questão nº 22, alternativa “a”.

[11] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80, alternativa “a”.

[12] Interessante alusão a isso está na alínea “f” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui o plano de custeio da Seguridade Social, ao estabelecer que “o diretor não empregado” é considerado segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual e não na categoria de empregado, exatamente porque tautologicamente diz que ele não é empregado.

[13] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80.

[14] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 52.

[15] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 53.

[16] A respeito da função social e da natureza institucional da sociedade anônima, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 393-394.

[17] Notícia estampada na primeira página do jormal Correio braziliense de 6 de maio de 2006.

[18] CESPE/UnB – Município de Vitória, Concurso Público para Procurador Municipal, aplicação em 3/6/2007, questão nº 97.

[19] CESPE/UnB, Concurso para provimento de cargos de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados - Área VII - Finanças e Direito Comercial, Questão nº 75 (5), prova realizada em 29/9/2002.

[20] CESPE/UNB/PGE-CE/Concurso Público – aplicação em 15/2/2004, questão 27(d).

[21] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80.

[22] TJRO - Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia, realizado em 2004/2005, questão nº 6.

[23] TJBA – CESPE/UnB – Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 9/7/2005, questão nº 48 (“Caderno Itapuã”).

[24] CESPE/UNB/PGE-CE/Concurso Público – aplicação em 15/2/2004, questão 28(IV).

[25] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Pleno, ADIn nº 1649/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. em 24/03/2004, DJ de 28-05-2004)

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: CRIAÇÃO. TELEBRÁS: REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA: CISÃO. Lei nº 9.472, de 16.07.97, art. 189, inciso I. Decreto nº 2.546, de 14.04.98, art. 3º - Anexo. C.F., art. 37, XIX. I. - A Lei nº 9.472, de 16.07.97, autorizando o Poder Executivo, para a reestruturação da TELEBRÁS (art. 187), a adotar a cisão, satisfaz ao que está exigido no art. 37, XIX, da C.F.. II. - Indeferimento do pedido de suspensão cautelar da expressão "cisão", no inciso I do art. 189 da Lei nº 9.472, de 1997, bem assim das expressões "que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como controladoras", contidas no art. 3º - Anexo, do Decreto nº 2.546, de 14.04.98.” (STF, Pleno, ADIn nº 1840 MC/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 25/06/1998, DJ de 11-09-1998)

[26] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 389-390.

[27] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 175 e 176.

[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 399.

[29] MUKAI, Toshio. O direito administrativo e os regimes jurídicos das empresas estatais. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 269. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 413.

No tocante aos bens da TERRACAP, empresa pública controlada pelo Distrito Federal, que detém 51% do capital, sendo da União os demais 49%:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMÓVEIS PERTENCENTES À TERRACAP. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO. (...) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião.” (STJ, CORTE ESPECIAL, EREsp 695928/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 18.10.2006, DJ de 18.12.2006)

[30] "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser penhorados bens que estejam diretamente comprometidos com a prestação do serviço público. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp nº 176078/SP, DJ de 08/03/1999, Relator Min. ARI PARGENDLER j. em 15/12/1998)

[31] “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A sociedade de economia mista, posto consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição. Precedentes. 2. Recurso Especial desprovido.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP 521047/SP; Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 20/11/2003, DJ de 16.02.2004)

[32] “Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.”

[33] CESPE/UnB - Concurso Público - Defensor Público do Estado de Sergipe, “Caderno Aracaju”, aplicação em 24/7/2005, questão nº 2.

[34] TCU-CESPE/Unb – Concurso Público para Técnico de Controle Externo, aplicação em 2/5/2004, item nº 102.

[35] “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. III. – Numa ação promovida contra a CHESF, o responsável pelo seu acompanhamento em juízo deixa de apelar. O argumento de que a não-interposição do recurso ocorreu em virtude de não ter havido adequada comunicação da publicação da sentença constitui matéria de fato dependente de dilação probatória, o que não é possível no processo do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos. IV. – Mandado de segurança indeferido.” (STF, Pleno, MS 25092/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 10.11.2005, Informativo STF nº 411)

[36] “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”

[37] “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”

[38] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 83.

[39] Para ver a discussão que existiu a respeito da possibilidade de disposição legal nesse sentido (art. 242 da Lei nº 6.404/76, revogado pela Lei nº 10.303/2001), vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 481-482.

[40] CESPE/UnB – TJCE – Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 26 e 27/2/2005, questão nº 15(2).

[41] CESPE/UnB – TCU - Concurso Público para ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA DE CONTROLE EXTERNO aplicação em 14/5/2005, questão nº 91.

[42] JUSTIFICATIVAS DE ALTERAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE GABARITO, de 29/7/2005.

[43] “Art. 173 (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (...)”

[44] TCU, Acórdão 1390/2004 – Plenário, Min. MARCOS BEMQUERER, Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo, Processo 006.244/2004, Publicação: Ata 34/2004 – Plenário, Sessão 15/09/2004, Aprovação 22/09/2004, DOU 23/09/2004.

[45] CESPE/UNB/AGU – Procurador Federal/Concurso Público – aplicação em 25/4/2004, questão nº 21.

[46] CESPE/UNB/AGU – Procurador Federal/Concurso Público – aplicação em 25/4/2004, questão nº 23.

[47] CESPE/UNB/AGU – Procurador Federal/Concurso Público – aplicação em 25/4/2004, questão nº 22.

[48] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 401.

[49] TJDF, Concurso para Juiz de Direito, prova objetiva, aplicação em 1º/4/2007, questão nº 19, alternativa “c”.

[50] ELETROBRÁS – NCE/UFRJ – Concurso Público para Advogado, aplicação em 15/01/2006, questão nº 41, alternativa “c”.

[51] VUNESP - OAB/SP - 133º Exame de Ordem - 1ª fase, prova tipo 1 – aplicação em 19/8/2007, questão nº 19.

[52] Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Concurso para Juiz de Direito– Prova tipo 1, aplicação em agosto de 2007, questão nº 58, alternativa “d” (incorreta).

[53] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 54.

[54] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 97.

[55] SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 472 a 486.

[56] MPU/MPDFT – 27º Concurso Público para o cargo de Promotor de Justiça Adjunto. Aplicação em 3 de abril de 2005. Questão nº 50, alternativa “c” considerada errada pelo gabarito oficial definitivo.

[57] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 102.

[58] VUNESP - OAB/SP - 133º Exame de Ordem - 1ª fase, prova tipo 1 – aplicação em 19/8/2007, questão nº 19.

[59] “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Execução. - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 220.906 que versava a mesma questão, decidiu que foi recebido pela atual Constituição o Decreto-lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra ela fazer-se mediante precatório, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, Primeira Turma, RE 336685/MG, Rel:Min. MOREIRA ALVES, j. em  12/03/2002, DJ de 19-04-2002)

[60] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 190.