2.1.2.Empresas estatais: sociedade de
economia mista e empresas públicas.
Vejamos, inicialmente, as características comuns da empresa
pública e da sociedade de economia mista, que chamaremos, genericamente, de empresas
estatais. As empresas estatais podem explorar atividade econômica em pé de
igualdade com os particulares; há empresas estatais, porém, que prestam serviço
público, tal como veremos adiante.
As empresas estatais são
também incluídas por parte da doutrina na dúbia expressão “entidades
paraestatais”, que seriam “pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é
autorizada por lei específica para realização de obras, serviços ou atividades
de interesse coletivo. São espécies de entidades paraestatais as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos
(SESI, SESC SENAI e outros)”.[1]
Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista têm seu
regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição
Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1998:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade.
(...)
É pacífico que a empresa pública e a sociedade de economia mista,
embora criadas por iniciativa do Poder Público, quer exerçam atividade
econômica em sentido estrito,[2]
quer prestem serviço público,[3]
são pessoas jurídicas de direito privado.
O regime jurídico das empresas estatais é de direito privado,
parcialmente derrogado pelo direito
público, como inclusive se pode notar pela leitura do dispositivo
constitucional supra transcrito. Na
verdade, exatamente em razão dessa parcial derrogação, acho que seria mais
adequado dizer que elas têm natureza híbrida, como afirmam certos autores.[4]
Mas para fins de concurso, deve-se dizer que as empresas estatais são pessoas
jurídicas de direito privado, com o regime parcialmente derrogado pelo direito
público.
Em razão dessa derrogação, é errado dizer que “As empresas públicas e
as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de
monopólio submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”.[5]
Algumas normas de direito público são aplicáveis às empresas
estatais: necessidade de concurso público para admissão de empregados,
necessidade de obediência à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de
Licitações) para contratar etc. O art. 173, § 1º, da Constituição Federal prevê
a edição de lei que tratará do regime jurídico da empresa pública e da
sociedade de economia mista que exploram atividade econômica. Contudo, essa lei
ainda não foi editada, razão pela qual, teoricamente, todas empresas estatais
(inclusive as que exploram atividade econômica em sentido estrito) deveriam obedecer
à Lei nº 8.666/93.
Porém, com fundamento no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997,[6]
foi editado o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o
procedimento licitatório simplificado da Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS),
afastando a aplicação da Lei nº 8.666/93 para essa empresa.
Teoricamente, essa norma não deveria ser válida, pois o art. 173,
§ 1º, da Constituição Federal, prevê a edição de uma lei de caráter nacional
para estabelecer um regime jurídico diferenciado para as empresas estatais que
explorem atividade econômica e não uma permissão para que dispositivo
casuístico de uma lei possa prever que um decreto irá afastar a aplicação das
regras gerais da Lei nº 8.666/93 para determinada empresa.
A despeito disso, em 25/7/2007 (DJ de 2/8/2007), a Petrobras
obteve no STF (Mandado de Segurança nº 26.808) provimento liminar para
suspender os efeitos de decisão do TCU contrária a aplicação do referido
decreto.[7]
Essa decisão do STF pende de decisão final. Para fins de concurso, ao menos por
ora, deve ser seguida a orientação dessa decisão do STF.
Seja como for (e de acordo
com o que dispõe textualmente a Constituição Federal), é errado dizer que “as empresas estatais (sociedades de economia
mista e empresas públicas), quando prestadoras de serviço público, podem
elaborar ato normativo sobre licitação, observados os princípios da
administração pública”.[8]
O cumprimento de execuções judiciais por parte da empresa pública
e da sociedade de economia mista, como regra geral, não é feito por meio de
precatório; os bens das empresas estatais, como regra geral, são passíveis de
penhora; a execução dos seus créditos é regida pelo Código de Processo Civil, e
não pela Lei de Execução Fiscal,[9]
seus trabalhadores são regidos pelo direito civil, se prestadores de serviço,
ou pelo direito do trabalho, se empregados, não existindo nos seus quadros a
figura do servidor público, regido
pelo direito administrativo, que existe nas autarquias e fundações criadas pelo
Poder Público. Além disso, as empresas estatais são sujeitas ao controle do
Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição Federal) e do Congresso Nacional
(art. 49, X, da Constituição Federal); e aplica-se aos seus dirigentes e
empregados a proibição de cumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVII).
É correto
afirmar que “O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia
mista se submete ao regime trabalhista comum, próprio da Consolidação das Leis
do Trabalho”.[10]
Porém, é necessária a realização de concurso público para a contratação desses
empregados.
Os diretores e demais dirigentes das
empresas estatais não são contratados por meio de concurso público. É correto dizer
que “Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas
não são considerados celetistas”.[11]
Situação similar existe nas empresas privadas: os dirigentes, mesmo que não
sejam sócios da empresa, podem não ser considerados empregados.[12]
É errado dizer que “Com o fim do regime jurídico único, os
funcionários públicos das empresas estatais, quando prestadoras de serviço
público, podem, atualmente, ser estatutários”.[13]
Os empregados das empresas estatais eram e continuam sendo empregados,
exatamente porque o regime estatutário é próprio das pessoas jurídicas de
direito público. A respeito do suposto “fim do regime jurídico único”, vide
item 2.2.
Com relação às sociedades de economia mista, é errado dizer que “os servidores não
concursados dessas sociedades podem ser aproveitados em órgãos da administração
direta, desde que já estivessem em exercício há 5 anos, na data da promulgação
da Constituição Federal de
Por isso se diz que as empresas públicas e sociedades de economia
mista são pessoas jurídicas de direito privado, com regime jurídico
parcialmente derrogado pelo direito público.
A sociedade anônima tem uma função social, não devendo apenas
buscar o lucro.[16]
Com relação às empresas estatais, a necessidade de cumprimento de fins sociais
tem relevo ainda maior. Certas situações que poderiam caracterizar abuso no
poder de controle em uma sociedade regida unicamente pelo direito privado
poderão ser lícitas e manifestamente justas em uma empresa estatal.
Assim, pode ser adequado do ponto de vista da ação estatal a venda
de determinados produtos a com reduzida margem de lucro, a preço de custo ou
mesmo a preços subsidiados, como forma de beneficiar um outro segmento da
atividade econômica ou mesmo a população
Quem opta por ser acionista de uma sociedade de economia mista
sabe (ou deveria saber) que o objetivo do controlador poderá não ser o lucro,
assim como a busca de outros objetivos fazem parte do regime jurídico da
sociedade de economia mista ou de uma empresa pública.
A teor do art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/67, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da administração
indireta. Essas entidades vinculam-se ao Ministério em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade (art.
4º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 200/67) e estão abrangidas
pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal:
Art.
(...)
XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A
teor do disposto no Decreto-lei nº 200/67, as empresas estatais estão sujeitas
à supervisão do Ministro de Estado competente, mas a elas estão asseguradas as
condições de funcionamento idênticas às do setor privado, cabendo ajustar-se ao
plano geral do Governo. As empresas estatais deverão estar habilitadas a
prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso;
prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional; evidenciar os resultados
positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando
as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do Serviço
Público.
A
Constituição Federal estabelece que as empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado (art. 173, § 2º).
Portanto, é correto dizer que “Uma empresa pública federal constituída para
prestar serviços de transmissão de energia elétrica, não pode gozar de
incentivos fiscais não extensivos às empresas do setor privado”.[18]
mas está errado dizer que "as
empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais", uma vez que a Constituição não veda privilégios
fiscais para as empresas estatais, mas apenas proíbe que tais privilégios não
sejam extensivos às empresas privadas, razão pela qual está correto dizer que "as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, ao explorarem serviços públicos,
poderão gozar de privilégios fiscais".[19]
A Constituição Federal estabelece que a criação de empresa pública
e de sociedade de economia mista deve ser autorizada
por lei:
Art. 37 (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
A expressão autorização
legislativa é utilizada também pela Lei nº 6.404/76, no caput do art. 236 ao tratar da
constituição da sociedade de economia mista:
Art.
A empresa pública e a sociedade de economia mista não são criadas por lei, mas sim pelos
procedimentos próprios, previsto na lei que autoriza a criação da empresa
pública e, no caso das sociedades de economia mista, na Lei nº 6.404/76. Assim,
é errado dizer que “As sociedades de economia mista e as empresas
públicas têm em comum a sua criação por lei”[20]
e também é errado dizer que “As autarquias,
fundações e empresas estatais, de acordo com o princípio da legalidade, devem
ser criadas por meio de lei”.[21]
Portanto,
tecnicamente, as sociedades de economia mista e empresas públicas não são
“criadas” por lei (mas sim sua criação é autorizada
por lei). Em um concurso público, foi considerado correto dizer que,
"com base no art. 37, XIX, da CF, somente por lei específica podem ser
criadas": "as autarquias" (alternativa "b", correta),
mas não "as sociedades de economia mista e suas subsidiárias"
(alternativa "c", incorreta) nem "todas as entidades de
administração indireta" (alternativa "d", incorreta).[22]
Por outro lado,
foi considerado correto afirmar que “Uma sociedade de economia mista ou empresa pública
pode resultar da transformação, por lei, de um órgão público preexistente”.[23]
Também depende de autorização legislativa “a criação de
subsidiárias de sociedades de economia mista”,[24]
o que é aplicável também às subsidiárias das empresas públicas.
Pergunta-se: pode a lei, de
forma genérica, conceder autorização para que possam ser criadas
subsidiárias pela empresa estatal ou é necessário que cada subsidiária a ser
criada seja objeto de lei específica?
Há precedentes do STF no sentido de que pode a lei conceder, de forma genérica,
autorização para que determinada empresa estatal possa criar subsidiárias.[25]
A doutrina afirma que a extinção da empresa pública e da sociedade
de economia mista também necessita ser autorizada por lei.[26]
Trata-se de uma afirmativa para ser usada em concurso público.
Mas deve-se fazer uma ressalva a essa afirmação, no que se refere
à empresas estatais federais: dispõe expressamente o art. 178
do Decreto-lei nº 200/67 que:
Art. 178.
As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas
pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as
demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a
ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas
satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social,
poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por
ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais
acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.
Ou seja, nessa hipótese não haverá necessidade de lei específica
para autorizar a extinção da empresa estatal.
Pode a empresa pública e a sociedade de economia mista prestar serviço público? Ou deve apenas exercer atividade econômica, a teor do art. 173,
supra transcrito?
A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ter por
objeto serviço público. Quando os incisos II e III do art. 5º do Decreto-lei nº
200/67 dizem que a empresa pública e sociedade de economia mista têm por objeto
a exploração de atividade econômica, querem utilizar essa expressão como gênero,
abrangendo não apenas a atividade econômica em sentido estrito, como também as
atividades que são consideradas serviço público. Isso significa que deve haver
remuneração por parte de quem com as empresas estatais contrata, o que é óbvio,
pois as empresas estatais são empresas, no sentido técnico da palavra.[27]
Os bens das empresas estatais são bens públicos ou privados? Eles
podem ser penhorados?
Há posições discrepantes na doutrina a respeito da natureza jurídica dos bens das empresas estatais: uma corrente sustenta que continua...
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 67.
[2] A respeito das noções jurídicas de atividade econômica , vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 45-57.
[3] SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 475-477.
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 392.
[5] CESPE/UnB – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
Concurso Público para Juiz de Direito, aplicação em 24/6/2007, Caderno “A”,
questão nº 16, alternativa “c”.
[6] “Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para
aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado,
a ser definido em decreto do Presidente da República.”
[7] “Trata-se de mandado de segurança, com
pedido de medida liminar, impetrado contra o Acórdão n.° 1312/2007, decorrente
do julgamento dos Embargos de Declaração, opostos contra o Acórdão n.°
920/2007, proferido ao julgamento do Pedido de Reexame do Acórdão n.°
2385/2007, resultante do julgamento, pelo Plenário do egrégio Tribunal de
Contas da União, da Tomada de Contas n.° 015.654/2004-3. (fls. 15/20; 27/34 e
42/84). O acórdão apontado determinou que a Petrobrás se abstenha de aplicar o
“Procedimento Licitatório Simplificado
aprovado pelo presidencial Decreto n.° 2745/98, decorrente do art. 67 da Lei
n.° 9.478/97, e objeto do Parecer AC 15 do Advogado-Geral da União, aprovado
pelo Exmo. Sr. Presidente da República, como publicado no DOU de 19/07/2004”
(fls. 03). Sustenta, em síntese, que a adoção pela impetrante do Procedimento
Licitatório Simplificado, na forma do Decreto Presidencial n.° 2745/98,
decorrente do art. 67 da Lei n.° 9.478/97, objetiva atender a dinâmica do setor
do petróleo, caracterizado por um ambiente “de
livre competição com outras empresas e regido em função das condições de
mercado, onde agilidade é fundamental” (fls. 10), razão pela qual a adoção
do sistema de licitação e contratação imposto pela Lei n.° 8.666/93 é
inadequado e incompatível ao ambiente de livre concorrência, muito menos com o
princípio da eficiência presente no art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer o reconhecimento da
ilegalidade e da abusividade do acórdão que declarou a inconstitucionalidade
dos dispositivos normativos que autorizam a impetrante a submeter-se a regime
diferenciado de licitação (fls. 12). Evidencia-se, em sede de cognição sumária,
a plausibilidade jurídica no pedido, conforme salientado pelo eminente Ministro
Gilmar Mendes, quando abordou tema absolutamente idêntico ao da presente
impetração nos autos do MS 25.888-MC/DF, DJ 22.03.2006, “a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da
União, do art. 67 da Lei n.° 9.487/97, e do Decreto n.° 2.745/98, obrigando a
Petrobrás, consequentemente, a cumprir as exigências da Lei n.° 8.666/93,
parece estar em confronto com as normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as
que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que
conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177)”.
Nesse mesmo sentido, destaco os precedentes liminares deferidos por esta Corte
nos autos do MS 25.986-ED/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.06.2006 e MS
26410-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.03.2007. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, para
suspender os efeitos do Acórdão n.° 1312/2007, decorrente do julgamento
dos Embargos de Declaração, opostos contra o Acórdão n.° 920/2007, proferido ao
julgamento do Pedido de Reexame do Acórdão n.° 2385/2007, resultante do
julgamento, pelo Plenário do egrégio Tribunal de Contas da União, da Tomada de
Contas n.° 015.654/2004-
[8] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova
objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 79.
[9] SILVA, Bruno Mattos e. Execução
Fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 1.
[10] TJDF, Concurso para Juiz de Direito, prova objetiva,
aplicação em 1º/4/2007, questão nº 22, alternativa “a”.
[11] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova
objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80, alternativa “a”.
[12] Interessante alusão a isso está na alínea “f” do inciso V
do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui o plano de
custeio da Seguridade Social, ao estabelecer que “o diretor não empregado” é
considerado segurado obrigatório da previdência social na categoria de
contribuinte individual e não na categoria de empregado, exatamente porque
tautologicamente diz que ele não é empregado.
[13] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova
objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80.
[14] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito
Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 52.
[15] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito
Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 53.
[16] A respeito da função social e da natureza institucional da sociedade anônima, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 393-394.
[17] Notícia estampada na primeira página do jormal Correio braziliense de 6 de maio de
2006.
[18] CESPE/UnB – Município de Vitória, Concurso Público para
Procurador Municipal, aplicação em 3/6/2007, questão nº 97.
[19] CESPE/UnB, Concurso para provimento de cargos de Consultor
Legislativo da Câmara dos Deputados - Área VII - Finanças e Direito Comercial,
Questão nº 75 (5), prova realizada em 29/9/2002.
[20] CESPE/UNB/PGE-CE/Concurso Público – aplicação em
15/2/2004, questão 27(d).
[21] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova
objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80.
[22] TJRO - Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso
e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia,
realizado em 2004/2005, questão nº 6.
[23] TJBA – CESPE/UnB – Concurso Público para Juiz de Direito,
aplicação em 9/7/2005, questão nº 48 (“Caderno Itapuã”).
[24] CESPE/UNB/PGE-CE/Concurso Público – aplicação em
15/2/2004, questão 28(IV).
[25] “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR
SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA: CRIAÇÃO. TELEBRÁS: REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA: CISÃO. Lei nº
9.472, de 16.07.97, art. 189, inciso I. Decreto nº 2.546, de 14.04.98, art. 3º
- Anexo. C.F., art. 37, XIX. I. - A Lei nº 9.472, de 16.07.97, autorizando o
Poder Executivo, para a reestruturação da TELEBRÁS (art. 187), a adotar a
cisão, satisfaz ao que está exigido no art. 37, XIX, da C.F.. II. -
Indeferimento do pedido de suspensão cautelar da expressão "cisão",
no inciso I do art. 189 da Lei nº 9.472, de 1997, bem assim das expressões
"que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como
controladoras", contidas no art. 3º - Anexo, do Decreto nº 2.546, de
14.04.98.” (STF, Pleno, ADIn nº 1840 MC/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em
25/06/1998, DJ de 11-09-1998)
[26] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 389-390.
[27] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 15a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 175 e
176.
[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 399.
[29] MUKAI, Toshio. O direito administrativo e os regimes
jurídicos das empresas estatais. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 269.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 413.
No tocante aos bens da TERRACAP, empresa pública controlada
pelo Distrito Federal, que detém 51% do capital, sendo da União os demais 49%:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMÓVEIS
PERTENCENTES À TERRACAP. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO. (...) Os imóveis
administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos,
sendo insuscetíveis de usucapião.” (STJ, CORTE ESPECIAL, EREsp 695928/DF, Rel.
Min. JOSÉ DELGADO, j. em 18.10.2006, DJ de 18.12.2006)
[30] "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA
[31] “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
[32] “Art.
[33] CESPE/UnB - Concurso Público - Defensor Público do Estado
de Sergipe, “Caderno Aracaju”, aplicação em 24/7/2005, questão nº 2.
[34] TCU-CESPE/Unb – Concurso Público para Técnico de Controle
Externo, aplicação em 2/5/2004, item nº 102.
[35] “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO
EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO
[36] “Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete: (...) II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
[37] “Art. 75. As normas estabelecidas nesta
seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por
sete Conselheiros.”
[38] CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova
objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 83.
[39] Para ver a discussão que existiu a respeito da
possibilidade de disposição legal nesse sentido (art. 242 da Lei nº 6.404/76,
revogado pela Lei nº 10.303/2001), vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa: teoria da empresa e
direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 481-482.
[40] CESPE/UnB – TJCE – Concurso Público para
Juiz de Direito, aplicação em 26 e 27/2/2005, questão nº 15(2).
[41] CESPE/UnB – TCU - Concurso Público para ANALISTA DE
CONTROLE EXTERNO – ÁREA DE CONTROLE EXTERNO aplicação em 14/5/2005, questão nº
91.
[42] JUSTIFICATIVAS DE ALTERAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE GABARITO, de
29/7/2005.
[43] “Art. 173 (...) § 1º A lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e
contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública; (...)”
[44] TCU, Acórdão 1390/2004 – Plenário, Min. MARCOS BEMQUERER,
Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo, Processo 006.244/2004, Publicação: Ata 34/2004 – Plenário,
Sessão 15/09/2004, Aprovação 22/09/2004, DOU 23/09/2004.
[45] CESPE/UNB/AGU – Procurador Federal/Concurso Público –
aplicação em 25/4/2004, questão nº 21.
[46] CESPE/UNB/AGU – Procurador Federal/Concurso Público –
aplicação em 25/4/2004, questão nº 23.
[47] CESPE/UNB/AGU – Procurador Federal/Concurso Público –
aplicação em 25/4/2004, questão nº 22.
[48] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 401.
[49] TJDF, Concurso para Juiz de Direito, prova objetiva,
aplicação em 1º/4/2007, questão nº 19, alternativa “c”.
[50] ELETROBRÁS – NCE/UFRJ – Concurso Público para Advogado,
aplicação em 15/01/2006, questão nº 41, alternativa “c”.
[51] VUNESP - OAB/SP - 133º Exame de Ordem - 1ª fase, prova
tipo 1 – aplicação em 19/8/2007, questão nº 19.
[52] Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Concurso para Juiz
de Direito– Prova tipo 1, aplicação em agosto de 2007, questão nº 58,
alternativa “d” (incorreta).
[53] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito
Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 54.
[54] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito
Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 97.
[55] SILVA, Bruno Mattos e. Direito
de empresa: teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007,
p.
[56] MPU/MPDFT – 27º Concurso Público para o cargo de Promotor
de Justiça Adjunto. Aplicação em 3 de abril de 2005. Questão nº 50, alternativa
“c” considerada errada pelo gabarito oficial definitivo.
[57] CESPE/UNB – Procurador do Estado do Espírito
Santo/Concurso Público – aplicação em 7/11/2004, questão nº 102.
[58] VUNESP - OAB/SP - 133º Exame de Ordem - 1ª fase, prova
tipo 1 – aplicação em 19/8/2007, questão nº 19.
[59] “Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos. Execução. - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 220.906
que versava a mesma questão, decidiu que foi recebido pela atual Constituição o
Decreto-lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução contra
ela fazer-se mediante precatório,
sob pena de ofensa ao disposto no artigo 100 da Carta Magna. - Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(STF, Primeira Turma, RE 336685/MG, Rel:Min. MOREIRA ALVES, j. em 12/03/2002, DJ de 19-04-2002)
[60] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 15a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 190.