Bruno Mattos e Silva
DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS
1.2. Princípios constitucionais
implícitos e conteúdo do regime jurídico administrativo.
Vimos os princípios
constitucionais do direito administrativo, também chamados de princípios
básicos do direito administrativo, que são acolhidos de forma expressa pelo
texto constitucional. Além desses princípios, há outros princípios que são
chamados de princípios constitucionais implícitos. Embora não estejam
previstos de forma expressa pelo texto constitucional, são reconhecidos
como acolhidos pelo sistema constitucional. Há ainda outros princípios aplicáveis à Administração Pública, que
também compõem o cerne do estudo do direito administrativo. Alguns dos
princípios que veremos a seguir são tomados por alguns autores como
constitucionais implícitos, outros apenas como princípios do direito
administrativo, com algumas repetições e algumas divergências. Seja como for, é
pacífico que todos são aplicáveis à Administração Pública.
- Finalidade.
Significa que toda a atividade administrativa deve perseguir a finalidade
de interesse público contemplada pela lei, que algumas pessoas chamam de espírito
da lei. Como na finalidade da lei está o critério para sua correta
interpretação e aplicação, qualquer ato que viole o princípio da
finalidade é ato nulo, por violar a própria lei.
- Proporcionalidade.
Todo sacrifício de direito e toda ação administrativa deve guardar uma
relação proporcional entre meios e fins. Não pode um particular ser
tolhido na sua esfera de direitos individuais de forma desproporcional ao
interesse público que supostamente estará sendo contemplado; da mesma
forma, não pode um interesse público de maior grandeza ser preterido a
pretexto de que há amparo jurídico para o direito individual ou mesmo em
razão das garantias constitucionais dos direitos individuais. Se por um
lado há prevalência do interesse público sobre o interesse particular, por
outro lado deve haver uma proporcionalidade no sacrifício dos direitos
individuais para o benefício da coletividade. Um ato administrativo que proporcionalmente
beneficie muito pouco a coletividade e prejudique muito um particular será
um ato nulo, por violar o princípio da proporcionalidade.
- Devido processo legal. A propriedade e a liberdade das pessoas são
protegidas contra quaisquer abusos, razão pela qual a Constituição Federal
é expressa no sentido de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”. Isso significa que todos têm
direito ao acesso à Justiça, assim como têm direito a receber um
provimento jurisdicional (de mérito ou não) oriundo de um procedimento
cujos atos devem estar previstos em lei.
- Supremacia
do interesse público. Os interesses da coletividade têm
prevalência sobre os interesses particulares. Por essa razão, goza a
Administração Pública de uma posição hierarquicamente superior em relação
ao particular: a Administração tem uma série de privilégios que não seriam
admitidos no direito privado. Além disso, os vários atributos do ato
administrativo (vide item __), que existem exatamente para que a
Administração possa desempenhar de forma eficiente sua missão, decorrem
dessa posição privilegiada e da supremacia do interesse público sobre o
interesse particular.
- Indisponibilidade.
Significa que os administradores não podem, em nome da Administração,
renunciar aos interesses da Administração Pública, exatamente por serem da
Administração Pública e estarem a serviço da coletividade e não de
titularidade de qualquer agente público. O administrador público,
portanto, tem o dever de zelar pelos interesses da administração, devendo
agir de acordo com o disposto em lei.
- Continuidade.
Significa que a atividade administrativa é obrigatória e não pode parar
nunca, pois os interesses que ela atinge são fundamentais para a
coletividade.
- Autotutela. A
Administração Pública tem o dever de controlar seus próprios atos, devendo
anular os atos praticados com ilegalidade e revogar os atos que se
tornaram contrários ao interesse público. A autotutela se manifesta
inclusive no controle de um órgão superior sobre um órgão inferior ou
mesmo em face de uma entidade autárquica. Assim, em razão da autotutela, “A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à Administração o
poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
- Especialidade.
Como a Administração Pública está vinculada à legalidade estrita, o agente
público somente pode fazer o que a lei manda, ao contrário do particular,
que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O princípio da
especialidade reza que os órgãos e entidades da Administração devem
cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades
estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
- Razoabilidade. Os
agentes públicos devem ser guiados, na tomada das decisões, um padrão
socialmente aceito de conduta. Existe uma razoabilidade consensual, que é
exatamente um padrão de conduta que a esmagadora maioria das pessoas
aceita como correta ou razoável. Aplicar o dinheiro dos tributos em
investimentos de risco, por exemplo, não é tipo como adequado pela maior
parte das pessoas; deixar de remeter verbas orçamentárias devidas à
emergência hospitalar também não é razoável etc.
- Controle
jurisdicional da Administração Pública. Nenhuma lesão ou ameaça de
lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Isso significa
que nosso sistema acolhe o princípio da jurisdição única, do que decorre
que até mesmo os atos praticados pela Administração Pública podem ser
revistos pelo Poder Judiciário, se praticados com ilegalidade.
- Motivação.
Motivação são as razões de fato e de direito que embasam a prática de um
ato e devem ser expressas. Qualquer ato da Administração deve ser
motivado. O agente público deve expor os motivos pelos quais tomou essa ou
aquela decisão.
- Segurança
jurídica. Significa que não pode haver surpresas passíveis
de desestabilizar as relações sociais. Disso decorre a proteção do direito
adquirido quando se declara a nulidade de um ato administrativo que
produziu efeitos para particular inocente ou o reconhecimento da validade
de atos praticados por servidor público que foi investido na função
pública de forma ilegal. Também institutos como a prescrição e algumas
limitações ao poder de tributar decorrem do princípio da segurança
jurídica.
- Isonomia.
Significa que a Administração não pode conceder privilégio injustificado
ou dar tratamento desfavorável a quem quer que seja. Todos os
administrados estão, formalmente, em igual posição em relação à
Administração Pública. Todos são iguais perante a lei.
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